segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Falando de Aborto


O corpo é seu, mas a escolha ainda nossa. Julgamentos de uma sociedade hipócrita.

Um tema bastante complexo de ser falado, o aborto tem se tornado um assunto cada vez mais discutido em nossa sociedade, enquanto uns querem criminalizar, outros lutam pelo seu direito a liberdade de escolha, garantindo que a criminalização do aborto não é apenas uma forma de criminalizar as mulheres, retirando o seu direito ao próprio corpo, e sim, de punir as mulheres de baixa renda que não tem condições de arcar com tais despesas e acabam recorrendo a clinicas clandestinas e colocando suas vidas nas mãos de pessoas desqualificadas para interromper uma gravidez indesejada.

A questão do aborto envolve aspectos morais, éticos, legais e religiosos, cuja avaliação depende da singularidade de cada pessoa, Portanto, a proposta desse artigo é mostrar as diferentes opiniões sobre o tema proposto, opiniões que foram relatadas por meios de pesquisas de campo, com mais de 260 pessoas de diferentes idades, religiões, sexo, nível escolar e classe social. Também será exposto as mudanças que ocorreram em outros países após a liberação do aborto, e o que os levaram a optar por essa medida.

Aborto nos Estados Unidos: Permitido desde 1973 a liberação do aborto nos Estados Unidos se deu após o julgamento a Roe Versus Wade uma norte-americana que pleiteou em juízo o direito de abortar e conseguiu levar a questão a mais alta Corte dos Estados Unidos da América. Assim, quando foi dada a sentença do julgamento Roe, a Suprema Corte de Justiça, com base na décima quarta emenda à Constituição Federal (A décima quarta Emenda na constituição norte-americana está coroada na história como a base dos direitos civis, garantindo a igualdade de todas as pessoas perante ás leis. Igualmente importante, é a afirmação de que todas as pessoas nascidas ou naturalizadas no país e sujeito á sua jurisdição são, de fato, cidadãos norte-americanos) declarou que: “a personalidade legal não existe nos Estados Unidos antes do nascimento”. Dessa maneira a Suprema Corte de Justiça, considerando que o feto não pode evidentemente ser nascido nem naturalizado, concluiu que este não poderia também ser cidadão americano, declarando então a inconstitucionalidade de qualquer lei estadual que proibisse o aborto até o momento do nascimento. Após a legalização do aborto os Estados Unidos diminuiu significativamente as mortes maternas no país.

Aborto na França: Desde a promulgação da Lei Veil, em janeiro de 1975, o aborto é descriminalizado na França. Simone Veil, então ministra da Saúde, pronunciou um discurso histórico em 26 de novembro de 1974 defendendo o novo projeto de lei. O argumento central por ela apresentado era o de que médicos, servidores sociais e cidadãos já se viam compelidos a participar de "ações ilegais" para ajudar as mulheres que decidiam interromper sua gravidez.

O aborto na França e considerado um direito fundamental da mulher em relação ao próprio corpo, direito esse que não e questionado por ninguém, o procedimento e gratuito e sigiloso, não exige idade mínima e nem autorização dos pais para realização em menores. Assim o aborto é permitido até as doze semanas a pedido da mulher, caso não tenha condições para ser mãe; por razões sociais ou econômicas, e é lhe dado um período obrigatório de 8 dias para repensar sua atitude.

Desde a sua adoção, a lei sofreu melhorias significativas. A partir de 1982, houve uma modificação que garantiu que o procedimento de interrupção voluntária de gravidez também fosse reembolsado pelo sistema público de saúde - o que antes era o caso apenas para as interrupções médicas, ou seja, quando há risco de saúde para mãe e/ou quando o feto sofre de doença grave e incurável. E após 42 anos a liberação do aborto a França tem mostrado uma grande mudança em relação a mortes maternas.

Aborto no Uruguai: O Uruguai teve a descriminalização do aborto em 2012, contando com o apoio do seu então presidente Mujica. Permitido até a 12º semana de gestação a nova legislação também determina que a gravidez poderá ser interrompida, até sua 14ª semana, quando a gestação incorrer em risco de vida para a mãe, quando houver malformações do feto e quando a gravidez for resultado de estupro. O primeiro passo estabelecido pela lei é a ida obrigatória da gestante a um médico, a quem deverá manifestar seu desejo de abortar. A partir daí, o profissional deve enviar a paciente a um comitê constituído por um ginecologista, um psicólogo e um assistente social para que receba informações sobre a interrupção da gravidez e para lhes manifestar as razoes pelas quais deseja abortar.

Após cinco dias de reflexão, a paciente deve expressar sua decisão final, e então o aborto deve ser realizado de forma imediata e sem obstáculos, em hospitais públicos e privados. Pesquisas feitas no país mostram que muitas mulheres vêm desistindo do aborto após passar por psicólogos, e o tempo de reflexão. Isso demonstra que muitas mulheres que solicitam o aborto não têm certeza do que querem, e que as consultas obrigatórias com a equipe ajudam na hora de seguir em frente com suas decisões.

No Brasil, a mulher só pode interromper a gravidez se for vítima de estupro, se comprovar que o feto é anencéfalo ou quando a gestação oferecer alto risco para a saúde da mãe, caso contrário, o aborto é considerado crime e a mulher pode ser condenada de um a três anos de prisão (art. 124 CP). Na vida real, as mulheres brasileiras que engravidam contra a vontade, planos ou desejos, prosseguem interrompendo gestações de forma clandestina e insegura, morrendo ou adquirindo sequelas que, na maioria das vezes impedem os futuros planos reprodutivos.

Sempre é pertinente lembrar que todas as mulheres, de todas as idades, classes sociais, etnias e religiões abortam, e essa mulher pode ser sua mãe, esposa, irmã, colega de faculdade e de trabalho. A ocorrência de problemas de saúde relacionados ao aborto clandestino é bem maior para as mulheres pobres e negras que, nestas ocasiões, são as que de fato se submetem a atendimentos e condições mais precárias e arriscadas. Estima-se que no Brasil são feitos mais de 850 mil abortos por ano.

A situação se tornou ainda mais grave quando o país foi tomado por um surto de Zika, que afetou milhares de pessoas por todo o Brasil, e resultou em outros milhares casos de nascimentos com suspeita ou confirmação de microcefalia, possivelmente associada ao vírus. Se antes essas mulheres já temiam a maternidade, com esse surto os casos de aborto aumentaram significativamente fazendo com que elas sofressem ainda mais com o medo de uma possível anomalia no feto.

O resultado dessa pesquisa mostra uma grande incoerência que as pessoas possuem com os próprios argumentos para ir contra a legalização do aborto no Brasil. Os argumentos mais utilizados são: as mulheres estariam eliminando uma vida inocente, um ser que não pediu pra vir ao mundo, e que isso seria um pecado, pois está escrito na Bíblia e atc.

Ainda é preciso aceitar que defender a legalização do aborto não significa induzir as mulheres a fazer. Há uma diferença enorme entre uma coisa e outra, e defender a descriminalização é buscar enfrentar uma grave questão de saúde pública. A hipocrisia presente nas mentalidades das pessoas que se julgam “ pro-vidas” ainda que seja inconsciente, por vezes, obstaculiza a discussão e a busca por uma solução efetiva para o problema. O que baliza as opiniões contrárias à legalização é, essencialmente, a crença religiosa e toda a bagagem de ordem moral que a ali existe.

É um direito dos religiosos ser contra a pratica do aborto, assim como qualquer pessoa pode, individualmente, ter suas convicções. O que não se pode é fazer de suas convicções pessoais uma política de Estado.

Estado esse que é laico e não deve se pautar no que pensam as religiões a respeito de uma determinada prática.

Falamos aqui de um país em que falta informação de qualidade sobre métodos contraceptivos e onde sobra moralismo para impedir a educação sexual nas escolas. Falamos de uma situação em que as mulheres preferem enfiar uma agulha de tricô no próprio útero do que seguir com a gestação. Depois das frases mais usadas pelas pessoas que dizem, não ao aborto, essas mesmas pessoas vêem com a seguinte afirmação: exceto em caso de estupro, porque aí, a mulher ta com o lado psicológico dela todo a balado, e toda vez que olhar para a criança ela vai se lembrar do que aconteceu.

É ai que vêm á pergunta; cadê a coerência de um pensamento como esse? A “vida inocente” perderia seu valor se o pai fosse um estuprador? Várias mulheres são estupradas pelos próprios companheiros diariamente no Brasil, e essas mulheres vivem sobre pressão psicológica o tempo todo dentro de casa, e temendo pela própria vida acabam silenciando tal violência, daí quando percebem uma gravidez, o medo e ainda maior pois seria mais uma vida a ser violentada moralmente e fisicamente dentro de casa, pelo seu companheiro, isso quando o próprio companheiro e quem então obriga a fazer o aborto (uma das mulheres entrevistadas relatou ser ameaçada de morte pelo seu companheiro caso não fizesse o aborto).

Varias razões levam uma mulher a praticar o aborto, e isso não e feito com um sorriso no rosto, não é uma escolha fácil, e algo doloroso e que mudará sua vida. As razões podem variar, desde o desequilíbrio psicológico, que não acontecem só em casos de estupro, como muitas pessoas pensam, mas também a desestrutura familiar, falha no meio contraceptivo, medo de perder o emprego, pressão familiar, violência sexual, medo de julgamentos religiosos e etc.

O crescimento da população desenfreada faz com que a pobreza aumente, pois não há crescimento do capitalismo que acompanhe o mesmo ritmo. A grande parte dos criminosos nascem em lares desestruturados, com mães solteiras, de baixa renda e nível escolar, frutos de uma gravidez não planejada e até mesmo indesejada. Para muitos não parece moralmente aceitável que tais correlações possam ser feitas e que se estabeleça peso entre a vida de um feto e a de uma pessoa já nascida, assim, como associá-las a crimes violentos. Mas e você? Conseguiria abster-se de seus valores morais e considerar essa relação como verdadeira? A criminalização do aborto é uma maneira eficiente de prender pessoas de baixo poder aquisitivo que estão correndo risco de morte - e manter estas pessoas presas por 1 a 3 anos, apesar de não oferecerem perigo algum pra sociedade. A verdade e que o Brasil não tem estrutura carcerária pra isso, pois legalizado ou não, o aborto e feito.

O Estado legisla sobre o corpo da mulher, obrigando ela a seguir a adiante com uma gravidez indesejada e, após o nascimento da criança, comumente desampara mãe e filho.

Não e só o estado que age dessa maneira, toda a sociedade que julga as mulheres que cometeram o aborto, só querem criticar mesmo quando o feto esta dentro da barriga alheia, porque quando essa criança nasce e é abandonada, a mulher sofrerá mais um julgamento, e quando não lhe dá amor, educação, ou seja, tudo que uma criança precisa para o desenvolvimento saudável, ela é mais uma vez criticada, e quando essa criança cresce em um ambiente violento e acaba se tornando um criminoso, mais uma vez as mulheres são crucificadas pela sociedade que vem a dizer: cadê a mãe dessa criança que não lhe deu educação?!.

O que mais vemos são pessoas querendo julgar o que é moralmente correto ou não na vida dos outros, mas não vemos essas mesmas pessoas envolvidas em projetos que amparam as crianças abandonadas, ou mesmo indo nas comunidades acolher aquele menor infrator para lhe dar o é essencial a sua vida.

Uma das perguntas feitas as pessoas participantes da pesquisa, foi o que elas achavam caso a pena de morte no Brasil fosse além do caso permitido em lei (em única exceção nos períodos de guerras, de acordo com ao artigo Inciso XLVII da Constituição Federal: - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX. É importante deixar claro que o artigo acima não pode ser modificado, para criar a possibilidade de implantação da pena de morte, por se tratar de item constitucional contido dentro da temática dos direitos fundamentais, que são consideradas cláusulas pétreas da Carta Magna.) e varias pessoas que são contra o aborto disseram ser a favor da pena de morte, em casos de estupro. Ai surge mais uma pergunta: cadê a coerência de uma resposta como essa? Por que essas pessoas que se julgam a favor da vida preferem uma” vida” não nascida, do que uma já vivida?, mas esse homem não é uma vida? Ou mesmo a mulher que comete um aborto mereceria morrer, (acredite se quiser, também falaram isso) seria pelo fato da vida intrauterina ser uma vida inocente, e a de um homem já vivido com um histórico de brutalidade não mereceria uma chance? Se você e a favor da vida, desconstrua esse tipo de pensamento, pois esse homem, também já foi uma vida inocente, e talvez a mãe desse homem tenha sido pressionada por toda a sociedade a carregar no ventre um ser indesejado, obrigada pelo Estado a levar isso á diante, não tendo outra escolha se não manter a gravidez.

Se você é contra o IVG (interrupção voluntária da gravidez), simplesmente não o pratique, e não tente impor suas ideias, posturas, crenças e valores morais nas pessoas, mesmo porque não será você a suportar o peso que o outro carregará.

Se você diz não ao aborto, faça algo que irá mudar a realidade dessas mulheres que não vêem outra alternativa senão o aborto, saia da sua zona de conforto, pare de julgar e comece a agir!

Fonte: JusBrasil

STJ: o cálculo das agravantes/atenuantes


A dosimetria da pena é uma das questões mais problemáticas do Direito Penal e de maior dificuldade prática no processo penal. Muitos Juízes ainda utilizam critérios discricionários na aferição do aumento ou da redução da pena, e vários Advogados Criminalistas ainda se preocupam somente com o pedido de afastamento das agravantes ou causas de aumento de pena, não questionando em suas peças processuais a fração utilizada pelo Magistrado.

A dosimetria da pena no Brasil adota um critério trifásico. Contudo, as duas primeiras fases (circunstâncias judiciais e agravantes/atenuantes) não possuem um parâmetro de aumento ou redução fixado na legislação, dependendo de influências doutrinárias e jurisprudenciais. Por outro lado, a terceira fase (causas de aumento e de redução de pena) possui as balizas estabelecidas no ordenamento jurídico.

Urge mencionar que o Código Penal de 1969, que não entrou em vigor e foi revogado em 1978, previa no art. 59 que, se não houvesse previsão específica do “quantum”, as agravantes e atenuantes seriam aplicadas entre um quinto e um terço (leia aqui).

Recentemente, diante da ausência de previsão específica do “quantum” das agravantes e atenuantes no Código Penal em vigor, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o seguinte:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.[…]2. Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).3. Hipótese em que pena foi elevada em 100%, na segunda fase, em face de circunstância agravante, sem fundamentação, o que não se admite, devendo, pois, ser reduzida a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 373.429/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)

Assim, no caso acima, o STJ entendeu que o aumento em razão da agravante, por não ter parâmetro legal, deve seguir os indicativos das causas de aumento de pena, que variam entre 1/6 e 2/3. Desse modo, como regra, deve-se adotar a fração de 1/6 como limite máximo para o aumento em virtude das agravantes, para que estas não tenham maior impacto na dosimetria da pena que as causas de aumento de pena. Em outras palavras, utiliza-se o limite mínimo de 1/6 das majorantes e minorantes (3ª fase da dosimetria) como limite máximo para as agravantes e atenuantes (2ª fase da dosimetria). Esse é um entendimento que já havia sido utilizado anteriormente pelo STJ, a exemplo do HC 282.593, decidido em 2014.

No mesmo sentido, Boschi (2013, p. 240-241) entende que o limite máximo (teto) das agravantes e das atenuantes deve ser 1/6 da pena-base, pois, se assim não fosse, haveria o inconveniente da equiparação das agravantes e atenuantes com as majorantes e minorantes. Para o autor, o limite mínimo (piso) das agravantes e das atenuantes deve ser de 1 (um) dia.

Entendo que o limite máximo de 1/6 da pena-base na segunda fase da dosimetria da pena é o “quantum” que, até o momento, à míngua de previsão legal específica, melhor se harmoniza com a orientação do Código Penal.

Portanto, cabe aos Advogados Criminalistas e aos Defensores Públicos não apenas o pedido – quando cabível – de afastamento de agravante ou reconhecimento de atenuante, mas também a observância dessa fração, se outra mais benéfica não for utilizada pelo Magistrado.

Futuramente, abordarei em outro artigo algumas teses defensivas sobre a dosimetria da pena, inclusive sobre a adoção de frações mais benéficas na segunda fase da dosimetria da pena.

BIBLIOGRAFIA

BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 6. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.


Fonte: JusBrasil

Portal do Conselho Nacional de Justiça passa por reformulação

O Portal do CNJ está passando por reformulação. A Agência CNJ de Notícias estará inativa a partir desta segunda-feira (9/1). Em alguns dias, o Portal CNJ terá novo visual gráfico e conteúdo diferenciado.



Fonte:Agência CNJ de Notícias