terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Manicômios Judiciários: hospitais ou cadeias? Ambos!


A medida de segurança, especialmente na modalidade internação, constitui um poderoso instrumento de segregação que encontra nos antigos manicômios judiciários / atuais hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico seu local de execução e manutenção.

São, na verdade, “prisões-hospitais ou hospitais-prisões, onde se consuma uma dupla violência institucional — cárcere mais manicômio — e onde jazem, esquecidos do mundo, aqueles sentenciados por enfermidade mental”.[1] Este é o relato de quem já esteve “internado” em um manicômio judiciário: “Eu não sei se isso aqui é um hospital implantado numa cadeia, ou se é uma cadeia implantada num hospital”.[2]

O primeiro estabelecimento destinado especialmente a “delinqüentes alienados” teria sido a “prisão especial de Broadmoor”, na Inglaterra, em 1863. Já no Brasil, muito embora o primeiro hospício, o Pedro II, tenha sido instituído por decreto em 1841,[3] um local específico de internação para “loucos criminosos” surge, em 1903, com a inauguração da “Seção Lombroso” no Hospital Nacional de Alienados, situado no Rio de Janeiro. Posteriormente, em 1921, é criado o Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro.[4]

O regime de internação compulsória fundado na periculosidade do doente mental — próprio dos manicômios judiciários —, consagra a íntima “aliança entre o direito penal e a psiquiatria, responsável por trágicas páginas da história do sistema penal”.[5]

O manicômio — locus de internação compulsória de inimputáveis — é tipicamente uma instituição total, nos moldes propostos por Goffman senão vejamos:

“um local de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam uma vida fechada e formalmente administrada”.[6]

Imperioso registrar os profundos danos na subjetividade dos “pacientes reclusos” em consequência da institucionalização. O que se tem é realmente um processo de “mortificação do eu”.[7] Aqueles que, por vezes durante décadas, foram transformados em objeto de controle e castigo nunca esquecem.

Daniela Arbex, em Holocausto Brasileiro, retrata a história de alguns sobreviventes do maior hospício deste país, o “Colônia”, situado em Barbacena (MG). Dentre as inúmeras experiências traumáticas, narra o caso de Antônio Gomes da Silva, o “Cabo”, que passou 34 anos de sua vida internado:

“O hospital estava ali, marcado não só em seu corpo, mas também impregnado em sua alma. Por isso, os pesadelos tornavam seu sono sobressaltado e se repetiam noite após noite. Acordava com o suor umedecendo o pijama e sempre com a mesma sensação de terror. Olhava ao redor para ver onde estava e descobria que os eletrochoques com os quais sonhava ainda o mantinham prisioneiro do Colônia”. [8]

De fato, como diria Franco Basaglia, são “instituições da violência”, pretensamente justificadas, neste caso, pela “doença”. Estão fundadas na violência e exclusão com nítida divisão entre os que têm o poder e os que não o têm.[9]

Virgílio de Mattos também não se cansa de denunciar a violenta segregação operada por meio do regime disciplinar manicomial:

“A segregação é regra. A contenção é brutal: camisas-de-força, banhos frios e de ‘surpresa’, leitos de contenção para os agitados — outro traço que perdura no tempo —, celas de isolamento. Violência pura e simples. Cura e punição parecem emergir de um mesmo conceito: disciplina e castigo”. [10]

Convém lembrar que a própria arquitetura manicomial, normalmente bastante semelhante ao modelo panóptico de Bentham, fora pensada com o objetivo de intensificar o controle e a vigilância em relação à vida do paciente/interno/recluso.

Elza Ibrahim, ao descrever o Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro, afirma que era um lugar onde padrões e normas morais eram impostas na tentativa de adaptar o “doente” ao modelo determinado pelo corpo de profissionais que atuavam naquele espaço, os quais funcionavam como verdadeiros detentores do poder instituído.[11]

Já dizia Foucault que o asilo funciona na realidade como campo polarizado por uma dissimetria especial do poder, o qual adquire sua forma ou inscrição física no próprio corpo do médico.[12] E, sendo um dispositivo de poder, ocupará também (e necessariamente) o lugar de instância produtora da prática discursiva sob o viés de jogo de verdade. O que será extremamente importante na construção de determinados pressupostos dogmáticos, ainda veiculados pelo direito penal (oficial), como a pretensa finalidade terapêutica individual e protetiva social.

Sublinhe-se, por oportuno, que o regime asilar oitocentista, fundado num modelo de micro poder, lançava suas garras justamente sobre o “exército de reserva do proletariado da fazenda”, quando assume a forma de “colônia” numa espécie de “microcosmo social perfeito”.[13] A mesma função higienista e de controle social operada, em certa medida, ao longo dos demais séculos. Sempre um “método cômodo”[14] para se livrar do contingente humano indesejado.

O que se tem, por meio das medidas de segurança de internação, é a potencialização do natural grau de autoritarismo presente em todo e qualquer sistema penal. Em que pesem os disfarces históricos das instituições manicomiais, o que tende a imperar é de fato o poder punitivo autoritário e a sua lógica de coisificação de certos seres humanos, relegados a subcidadãos e, assim, mantidos excluídos ou à distância.[15]

Por vezes, ao longo da história, mudam-se os nomes — de manicômios judiciários a hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico — mas apenas os nomes;[16] a ideologia segregacionista informadora e a sua práxis excludente e violenta permanece. Em sendo assim, de nada adianta; seria melhor até mesmo que se mantivessem os nomes com assunção dos reais objetivos.

1 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 628.

2 Relato de Anderson, paciente masculino internado no Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. In: IBRAHIM, Elza. Manicômio Judiciário: da memória interrompida ao silêncio da loucura. Curitiba: Appris, 2014, p. 25.

3 ARBEX, Daniela. Holocausto Brasileiro. 01 ed. São Paulo: Geração Editorial, 2013, p. 30.

4 CARRARA, Sérgio. A História Esquecida: os manicômios judiciários no Brasil. Revista Brasileira de Crescimento e Desenvolvimento Humano, São Paulo, v. 20, n. 1, abril, 2010, p. 16.

5 KARAM, Maria Lúcia. Punição do Enfermo Mental e Violação da Dignidade. In: Verve. São Paulo, v. 2, 2002, p. 217.

6 GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. 6 ed. São Paulo: Perspectiva, 1999, p. 11.

7 GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos(...), p. 23-24.

8 ARBEX, Daniela. Holocausto Brasileiro(...), p. 33.

9 BASAGLIA, Franco. As Instituições da Violência. In: A Instituição Negada: relato de um hospital psiquiátrico. Coordenado por Franco Basaglia. Tradução de Heloisa Jahn. 03 ed. Rio de Janeiro: Graal, 1985, p. 101.

10 MATTOS, Virgílio de. Crime e Psiquiatria: uma saída: preliminares para a desconstrução das medidas de segurança. 01 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 59.

11 IBRAHIM, Elza. Manicômio Judiciário: da memória interrompida ao silêncio da loucura(...), p. 25 - 26.

12 FOUCAULT, Michel. O Poder Psiquiátrico: curso dado no Collège de France (1973-1974). Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 7.

13 FOUCAULT, Michel. O Poder Psiquiátrico(...), p. 153-158.

14 Conforme um dos maiores expoentes da antipsiquiatria, Thomas Szasz, “para o ‘paciente-delinquente’ não existe nem absolvição para a sua culpa, nem tratamento. Isso não é mais que um método cômodo para ‘se livrar’ de indivíduos que apresentam certos comportamentos anti-sociais”. SZASZ, Thomas. La loi, la liberté et la psychiatrie. Paris: Payot, 1977, p. 148 apud CARRARA, Sérgio. A História Esquecida: os manicômios judiciários no Brasil. Revista Brasileira de Crescimento e Desenvolvimento Humano(...), p. 27.

15 FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e Sistema Penal. 01 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 386 e 389.

16 A respeito dos chamados “Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico”, BITENCOURT afirma que “não passa de uma expressão eufemística utilizada pelo legislador da Reforma Penal de 1984 para definir o velho e deficiente manicômio judiciário” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. v. 1. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 856).

Fonte: Conjur

Posição da OAB sobre bônus de eficiência a auditores é ambígua


A administração pública brasileira precisa urgentemente de um choque de profissionalização. Há muito amadorismo em todos os níveis da gestão pública e em áreas sensíveis e estratégicas para o país.

Isso decorre fundamentalmente do absurdo número de cargos comissionados na administração pública brasileira, o que provoca elevada rotatividade nos escalões decisórios, descontinuidade administrativa, perda de memória institucional e perda de capacidade de resposta da máquina administrativa às demandas que a sociedade justamente lhe apresenta.

Temos, apenas na esfera federal, mais de 20 mil cargos comissionados, enquanto países como a Alemanha, também de estrutura federal, têm menos de mil.

Evidentemente que, em órgãos de forte orientação política, uma pequena margem de cargos comissionados se faz necessária para que o titular do órgão (ministro de Estado, secretário de Estado, prefeito, parlamentar etc.) possa contar com um pequeno grupo de sua confiança técnica para implementar as opções políticas que ele representa. Assim, em um ministério, é razoável que o secretário-executivo, o chefe de Gabinete e alguns assessores próximos sejam cargos de livre nomeação e demissão.

Diga-me os fatos e eu te direi o direito. Esse aforismo latino, comum no meio jurídico, é corolário do espírito de imparcialidade que deve presidir a interpretação das leis. A distorção do ideal de justiça começa quando, além de escrutinar os fatos, o intérprete resolve modular o direito em conformidade com os sujeitos envolvidos. 

Há alguns dias, a Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou parecer no qual propugna pela inconstitucionalidade da gratificação de eficiência dos auditores fiscais da Receita Federal, sob o argumento de que tal verba afronta algumas das diretrizes do ordenamento jurídico nacional: a impossibilidade da destinação de receita tributária para fins privados, o princípio da não afetação de impostos a gastos específicos, a vedação de vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público e a primazia do princípio da impessoalidade da Administração.

Até aí, nada surpreendente se, em ato quase simultâneo, o mesmo comitê não tivesse saído em defesa da gratificação atécnica e genericamente denominada “honorários de sucumbência”, atribuída a advogados da União — categoria, por disposição estatutária, obrigatoriamente vinculada à entidade.

Tais "honorários de sucumbência", malgrado a denominação, que remete a um instituto típico de Direito Privado, constituem um fundo que alberga bem mais do que a simples verba devida pela parte perdedora aos patronos da parte vencedora em litígios judiciais: inclui também os encargos legais acrescidos aos créditos das autarquias, das fundações públicas e da União - decorrentes na quase totalidade de tributos - tão logo sejam inscritos em Dívida Ativa, ainda que esses créditos não venham a ser objeto de execução fiscal.

Pela disciplina do Decreto-Lei 1.645/1978, os encargos legais - cujo montante é de 20% sobre a totalidade do crédito inscrito - substituem a condenação do devedor em honorários sucumbenciais, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, ou seja, já na fase litigiosa do processo. Não na fase administrativa. Assim, é incontroverso que os encargos cobrados (e pagos) antes do ajuizamento da dívida possuem natureza mais assemelhada à penalidade moratória do que propriamente de ônus de sucumbência.

Ademais, mesmo para aqueles créditos sob execução judicial, a verba sucumbencial possui traços distintivos claramente delineados: de percentual variável (não podendo ultrapassar 20%), a fixação do seu quantum compete exclusivamente ao Judiciário, ao cabo do processo litigioso, de acordo com os critérios elencados no art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Encargos legais, a seu turno, possuem alíquota estipulada a priori e à revelia de ato judicial, não se subordinando à disciplina do codex.

Para testar a natureza sucumbencial e privada da verba, bem como sua compatibilidade com a lei processual civil, uma única pergunta é suficiente: pode o particular que litiga contra a União estabelecer previamente o percentual que seu patrono perceberá a título de sucumbência, em caso de êxito? A resposta negativa nos dá um indício de que, a exemplo das multas moratórias, os encargos legais possuem natureza orçamentária de receita pública. Aliás, isso está explicitamente reconhecido no Decreto-Lei 1.025/1969.

Tudo isto pesado e sopesado, como então condenar o bônus de eficiência da Receita Federal com uma mão e, com a outra, abençoar a destinação de encargos legais para fins de remuneração? Se há, no primeiro caso, destinação de receita tributária para fins privados, afetação de impostos a gastos pré-determinados e vinculação da remuneração de servidores públicos, todas condutas vedadas pela Constituição, o mesmo não se aplica ao segundo? A crítica de um, aliada à defesa de outro, é o que a doutrina jurídica costuma chamar de venire contra factum proprium - situação na qual o agente, diante de fatos semelhantes, comporta-se de maneira não coerente.

Também não se pode compreender o fato de a citada comissão da OAB divisar o risco de auditores se conduzirem parcialmente no julgamento de um lançamento tributário, atentando assim contra a moralidade administrativa, e, apesar disso, não considerar a hipótese, igualmente verossímil, de procuradores públicos deliberadamente descurarem da cobrança administrativa que precede a execução, com o intuito de garantir o ajuizamento do crédito e assim um volume dobrado de encargos legais. Ou apenas um dos lados estaria propenso a ofender os primados da moralidade e da imparcialidade?

Os fermiers généraux, contratadores de impostos à época do absolutismo francês, que detinham os direitos de cobrar as exações em nome do Estado e se apropriavam de parte substancial da arrecadação, possuíam uma competência ampla: eram a um só tempo coletores e executores da dívida fiscal. Acumulavam em si funções que hoje se encontram segregadas. Para fazer valer a execução das dívidas, podiam buscar e expropriar os ativos dos devedores da Coroa. Associá-los exclusivamente à autuação e cobrança do crédito tributário, desprezando a sua competência executiva, é contar a história pela metade.

No dispositivo do Estatuto da OAB em que são listadas as finalidades da instituição, defender a Constituição e a ordem jurídica vem antes de promover, com exclusividade, a representação e a defesa dos advogados. Tal ordem não é aleatória nem desprovida de causalidade. Ela implica que a agenda corporativa da entidade não pode sobrepujar o seu compromisso com as diretrizes constitucionais e o estado de Direito.

Ao colocar em duas balanças diferentes a gratificação de eficiência da Receita Federal e os honorários sobre encargos legais da Advocacia Geral da União, ambos provenientes de recursos de natureza indiscutivelmente pública, a Comissão de Direito Tributário da OAB inverte o estatuto da entidade, deixando transparecer em sua conduta a mesma parcialidade que agora procura combater.

Fonte: Conjur

A profissionalização da administração pública e dos órgãos de controle externo


A administração pública brasileira precisa urgentemente de um choque de profissionalização. Há muito amadorismo em todos os níveis da gestão pública e em áreas sensíveis e estratégicas para o país.

Isso decorre fundamentalmente do absurdo número de cargos comissionados na administração pública brasileira, o que provoca elevada rotatividade nos escalões decisórios, descontinuidade administrativa, perda de memória institucional e perda de capacidade de resposta da máquina administrativa às demandas que a sociedade justamente lhe apresenta.

Temos, apenas na esfera federal, mais de 20 mil cargos comissionados, enquanto países como a Alemanha, também de estrutura federal, têm menos de mil.

Evidentemente que, em órgãos de forte orientação política, uma pequena margem de cargos comissionados se faz necessária para que o titular do órgão (ministro de Estado, secretário de Estado, prefeito, parlamentar etc.) possa contar com um pequeno grupo de sua confiança técnica para implementar as opções políticas que ele representa. Assim, em um ministério, é razoável que o secretário-executivo, o chefe de Gabinete e alguns assessores próximos sejam cargos de livre nomeação e demissão.

Fora isso, todos os demais cargos de chefia e de assessoria devem ser ocupados por servidores públicos concursados, experientes, capacitados ao longo dos anos, com a memória institucional, com o saber fazer adquirido na vivência da carreira e, ponto fundamental, com a motivação que a expectativa de carreira proporciona e que a falta de expectativa destrói.

Aliás, esse é um argumento usualmente invocado pelos defensores da elevada quantidade de cargos comissionados. Dizem que os servidores públicos são desmotivados e pouco operosos e que os comissionados trazem energia nova e compromisso. Em verdade, a perspectiva de “carregar o piano” para o júbilo e gáudio do comissionado recém-chegado e que, via de regra, pouco conhece da rotina do trabalho que lhe cabe chefiar, constitui um dos principais fatores de desmotivação dos servidores públicos concursados. Expectativa real de carreira é fundamental tanto em organizações privadas como em públicas. A possibilidade de promoções, de ser reconhecido pelo mérito é fator importantíssimo para motivação de qualquer trabalhador.

É uma antiga bandeira do Ministério Público de Contas a profissionalização da gestão pública, objeto até de uma campanha promovida em 2009, infelizmente sem muito sucesso. Não é fácil avançar institucionalmente, muito menos mudar paradigmas, mas é preciso tentar.

Não é à toa que, no panorama desolador da profissionalização da gestão pública no Brasil, alguns órgãos se destaquem como órgãos de padrão superior de desempenho e até mesmo de excelência, como é o caso do Banco Central, da Receita Federal, do Ministério das Relações Exteriores, das Forças Armadas, da Polícia Federal e do Tribunal de Contas da União.

Esses órgãos se diferenciam justamente por contarem com carreiras profissionalizadas, em que seus integrantes, capacitados e experimentados ao longo dos anos, vão galgando postos de chefia e de assessoria cada vez mais complexos e de maior responsabilidade.

Claro que órgãos de fiscalização não podem atuar legitimamente senão mediante agentes públicos recrutados mediante concurso público, investidos de poderes específicos conferidos por lei para identificar irregularidades, lavrar autos de infração, aplicar sanções etc.

Não se imaginam ocupantes de cargos comissionados fazendo auditorias fiscais ou previdenciárias em empresas ou realizando fiscalizações nas instituições do sistema financeiro. As empresas e os bancos certamente não aceitariam e contestariam esses procedimentos judicialmente. Da mesma forma, não é legítimo que ocupantes de cargos comissionados possam exercer atividades de controle externo da administração.

Como seria possível que auditorias em órgãos e entidades públicos possam ser feitas ou supervisionadas por pessoas não integrantes da carreira de controle externo? Nesse tema, o Tribunal de Contas da União é exemplo justamente por não contar em sua estrutura com nenhum cargo em comissão de chefia ou assessoramento. O TCU conta apenas com dois cargos em comissão por gabinete de ministro e do procurador-geral, para funções de menor complexidade. A rigor, nem mesmo esses cargos são necessários, tanto que muitos ministros e o procurador-geral optam por designar servidores de carreira para ocupá-los.

Um órgão técnico de fiscalização como o TCU deve mesmo ter todos os seus cargos de chefia e assessoramento ocupados por servidores de carreira, não só como meio de profissionalização de sua atividade e de motivação de seus servidores, como também como forma de proteção dos direitos subjetivos dos jurisdicionados eventualmente apenados pela corte de contas.

Basta lembrar das auditorias que culminaram com a rejeição das contas da ex-presidente da República em 2015 e em 2016. Não fosse esse um trabalho conduzido por auditores experientes, concursados, revestidos de poderes e competências para tal, teria esse trabalho resistido a um questionamento judicial sobre sua validade e integridade? Teria ele conquistado a credibilidade absolutamente necessária para sua legitimação perante a sociedade brasileira? Controle externo pressupõe a possibilidade de enfrentamentos políticos e econômicos de grande envergadura. Não se faz isso com a fragilidade dos cargos comissionados, mas com a robustez e segurança dos servidores de carreira.

Entretanto, essa composição sadia dos quadros do TCU não é o modelo adotado pela maioria esmagadora dos demais tribunais de contas do país. Nesses, há até auditorias sendo feitas por servidores comissionados, sem atribuições legais para tanto.

Inspirados na forma de organização dos quadros do Poder Judiciário, que conta com número excessivo de servidores comissionados, em prejuízo dos servidores de carreira, os tribunais de contas estaduais e dos municípios padecem do mesmo mal, do mesmo vício. Curioso que se inspiram no TCU para quase tudo em matéria de organização e funcionamento, menos no que o TCU tem de melhor, que é a qualidade e a profissionalização de seu quadro de pessoal.

A PEC 40/2016, apresentada sob a liderança do senador Ricardo Ferraço, trata da instituição de um padrão mínimo de organização e funcionamento a ser observado por todos os tribunais de contas e pretende resolver essa questão. Entretanto, encontra-se à deriva no Senado Federal, à espera de que algum senador se disponha a relatá-la para o bem da sociedade brasileira.

Melhor seria que não apenas os tribunais de contas, mas o próprio Poder Judiciário se inspirasse nessa característica positiva do TCU, mesmo não tendo os servidores daquele poder atividades de fiscalização e controle, afinal, a profissionalização da gestão pública é boa e necessária para todos os órgãos e fundamental e essencial nos órgãos de controle.

Não é à toa que um ex-presidente da República se queixava de que os órgãos de controle estavam mais capacitados que vários órgãos de execução. Enquanto na maior parte do Executivo há alta rotatividade de dirigentes, perda da memória institucional, descontinuidade administrativa e desmotivação do corpo técnico permanente, sempre alijado e preterido, nos órgãos de controle federal, especialmente o TCU, os servidores são continuamente capacitados, motivados pela possibilidade de promoções, com baixíssima rotatividade de mão de obra.

É fundamental para o país que ultrapassemos o paradigma dos milhares de cargos comissionados, evidente meio de aparelhamento e partilha patrimonialista do Estado, com todos os efeitos deletérios já expostos, e passemos ao paradigma da profissionalização da administração pública como um todo e não apenas restrita a alguns poucos órgãos de excelência como o TCU.

Aliás, devemos todos zelar para que órgãos como o TCU não se desnaturem e não percam aquilo que têm de melhor, enquanto outras reformas necessárias não ocorrem, como o fim das indicações políticas para ministros e conselheiros, algo por que a sociedade brasileira já clama há algum tempo e que é proposta na PEC 329/2013, apresentada pela Frente Parlamentar de Combate à Corrupção, mas que infelizmente dorme na Câmara dos Deputados desde quando apresentada.

Com efeito, seria o fim da credibilidade do TCU se seus altos dirigentes deixassem de ser recrutados entre seus auditores concursados para o controle externo e passassem a ser livremente escolhidos pelo gosto e preferência pessoal de quem ocupasse transitoriamente a cadeira de presidente da corte de contas. Seria destruir a profissionalização do controle externo, alicerce em que se baseia toda a credibilidade angariada pelo TCU junto à sociedade brasileira.

Lutemos todos, pois, pela profissionalização da gestão pública em todos os níveis, órgãos e Poderes e pela necessária reforma dos tribunais de contas, órgãos que, por sua própria natureza e plexo de competências, têm enorme poder de indução de melhorias em toda a administração pública, mas que, para tal mister, precisam estar na vanguarda da profissionalização, servindo de modelo e exemplo.

Fonte: Conjur

Aplicação equivocada do ônus da prova gera multas excessivas do ICMS


A inútil complexidade do sistema tributário (nas três esferas de governo) impõe riscos tão frequentes e elevados ao contribuinte que, a rigor, a autuação por infração às normas fiscais torna-se praticamente uma certeza no curso de qualquer empreendimento no Brasil.

As operações interestaduais de circulação de mercadorias são exemplo desse risco constante, sobretudo quando o ICMS é exigido no regime de substituição tributária — situação na qual é preciso examinar cautelosamente a legislação de cada Estado envolvido e, igualmente, os “protocolos” entre eles firmados (que regulam a incidência do imposto no regime de substituição).

Independente do regime de substituição tributária, todavia, e ainda que o empresário tenha a seu dispor um exército de especialistas na matéria, a singela compra e venda de mercadorias já é, por si só, uma operação extremamente arriscada do ponto de vista fiscal.

No estado de São Paulo, por exemplo, há exigência de que a tomada de crédito de ICMS pela entrada de mercadorias (em operações internas ou interestaduais) esteja amparada em documento fiscal “hábil”, assim entendido aquele “emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (art. 36, § 1º, da Lei paulista 6.374/89; art. 59 do Regulamento do ICMS baixado com o Decreto 45.490/00 – RICMS/SP).

Isso impõe ao comprador a consulta prévia à página do Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais) na internet, onde é possível confirmar se a inscrição estadual do vendedor não se encontra suspensa ou inabilitada. Caso a inscrição esteja válida, é imperativo imprimir a tela da consulta eletrônica porque, como se sabe, a inscrição pode ser suspensa a qualquer momento – e não é raro que seja inabilitada retroativamente.

De fato, em muitos casos a inscrição se mostra habilitada no sistema no momento em que ocorre a operação (e durante a consulta eletrônica ao Sintegra), mas muito tempo depois o fisco detecta que o estabelecimento encerrou suas atividades e, dependendo das circunstâncias, faz retroagir a inabilitação.

Nessa hipótese o comprador da mercadoria pode ser — e é, com frequência — autuado pela fiscalização estadual, que exige o imposto creditado pela entrada das mercadorias, alegando tratar-se de crédito tomado com base em documento “inábil”. O imposto é acrescido de multa de 35% do valor da operação (art. 85, II, “c”, da Lei 6.374/89) – percentual manifestamente confiscatório, diante da alíquota do imposto (18% sobre a mesma base).

Há também grande dificuldade para se coletar provas documentais que sejam aceitas pela fiscalização como evidência da existência do estabelecimento vendedor. Afinal, ainda que tenha “fiscalizado” aquele estabelecimento na época da operação (providência pouquíssimo usual), não se espera que o comprador mantenha em arquivo alguma prova documental disso.

A punição é elevadíssima para um comportamento que passa longe do conceito de dolo. Como o risco também é dos mais comuns no relacionamento com fornecedores, há poucas opções para o contribuinte: ou burocratiza suas compras, exigindo que o vendedor forneça documentos adicionais (cópias de guias previdenciárias, contas de luz, água e telefone do endereço, cartas de referência de outros clientes e de bancos, fotografias do local, por exemplo), ou simplesmente restringe as compras a fornecedores próximos que possam ser visitados com frequência e sem maiores ônus decorrentes da distância.

A situação não parece ser muito diferente quando o contribuinte se encontra na posição de vendedor das mercadorias sujeitas ao ICMS, pois há grande preocupação fazendária com o fato de a venda interestadual estar sujeita a uma alíquota menor que aquela devida na operação interna.

Realmente, o Fisco pode autuar o vendedor, em São Paulo, para exigir o ICMS à alíquota interna (18%), ao invés da alíquota interestadual destacada no documento fiscal original, se não houver prova do ingresso da mercadoria no Estado de destino — por força de norma que faz presumir interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado (art. 23, § 3º, da Lei 6.374/89).

O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) uniformizou a jurisprudência administrativa no sentido de prevalecer, nessas situações, a presunção de que a operação é interna. Num dos julgados mais relevantes decidiu que prevalece a presunção ainda que a operação tenha sido pactuada com a cláusula FOB (segundo a qual o transporte ao destino é da responsabilidade do adquirente), já que não se pode opor ao fisco esse tipo de acordo entre particulares, por força do artigo 123 do CTN (confira-se a decisão daquele órgão a propósito do AIIM 4.053.695-6, de 2014).

As autuações sobre o tema acabaram chegando ao Poder Judiciário que, por sua vez, adotou integralmente o argumento fazendário, desprezando a cláusula FOB e impondo ao contribuinte o ônus da prova de que a mercadoria efetivamente foi entregue ao destinatário em outro Estado. Há inúmeros precedentes do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (por todos, veja-se o acórdão nos autos da apelação n. 8001103-44.20112.8.26.0014, de 24.8.2016, sendo relatora a desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva).

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o reexame das decisões de cortes locais, não possui orientação em sentido contrário — e, rigorosamente, é um tribunal que não reexamina a prova dos autos (Súmula 7 daquela Corte), impedindo que o tema da prova da entrega da mercadoria seja ali reapreciado.

Em situações como a acima referida a multa normalmente aplicada pela fiscalização, conjuntamente com a exigência do imposto, pode chegar a 40% do valor da operação (novamente, um percentual bem superior à própria alíquota de 18%), conforme art. 527, III, “b”, do RICMS/SP.

Em tempos de crise econômica e queda de arrecadação é de se esperar que alguma desburocratização torne mais atraente o empreendedorismo, e sob a ótica jurídica é desejável que as multas mais elevadas sejam aplicadas apenas às situações onde haja efetivo dolo. Mas a simplificação do sistema tributário e a humanização das penalidades fiscais não ajudam se não houver sensibilidade da parte do Poder Judiciário na interpretação das leis tributárias.

Fonte: Conjur

REFORMATIO IN PEJUS - Juiz não pode rever decisão só porque Supremo permitiu prisão antecipada

"Para prender, é preciso mais do que o simples acatamento
 de petição ministerial em primeiro grau", diz Lewandowski.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, classificou como “teratológica” uma decisão da 3ª Vara Criminal de Brasília que mudou entendimento para determinar a prisão de um réu antes do fim da ação. A condenação era clara ao dizer que o cumprimento da pena seria somente após o trânsito em julgado do processo. 

Acontece que, quando o Supremo permitiu a prisão após condenação em segunda instância, esse caso dependia apenas da análise de um agravo em recurso especial, no Superior Tribunal de Justiça, movido pela defesa do réu. Mas o MP fez novo pedido ao juízo de primeiro grau, que determinou o imediato cumprimento da pena.

A defesa recorreu, mas os recursos foram negados pelo TJ-DF e pelo Superior Tribunal de Justiça. O advogado Alberto Zacharias Toron foi então ao Supremo, onde, em Habeas Corpus, argumentou ter havido violação da coisa julgada.

Toron disse que a sentença assegurou o direito de recorrer em liberdade e, como essa determinação não havia sido questionada pelo Ministério Publico em recurso ao segundo grau no momento da condenação, o réu teria direito de responder às acusações fora da cadeia.

O único recurso do MP para o TJ-DF, à época da condenação, foi para que fosse decretada a perda de cargo público de um dos envolvidos, o que foi provido. Os réus também conseguiram provimento parcial de recurso, para que fosse afastada a pena de multa.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, “o juízo utilizou-se de uma forma imprópria para modificar a fundamentação do acórdão”. O magistrado explicou que esse ato configuraria uma espécie de reformatio in pejus, ou seja, a pena do réu estaria sendo agravada sem que o MP houvesse apelado da sentença, o que é proibidos pelo artigo 617 do Código de Processo Penal. 

Lewandowski destacou na liminar que a possibilidade de o réu recorrer em liberdade não foi alterada pela segunda instância. Disse ainda que o juízo de primeiro grau não pode mudar sua decisão simplesmente porque o STF alterou sua jurisprudência, ainda mais em um caso que aguarda julgamento de mérito e sequer é vinculante.

“Para prender um cidadão é preciso mais do que o simples acatamento de uma petição ministerial protocolada em primeiro grau, sobretudo quando estão em jogo valores essenciais a própria existência do Estado Democrático de Direito como a liberdade e o devido processo legal [...] Trânsito em julgado difere substancialmente — como e obvio — de julgamento em segundo grau”, finalizou.

O réu da ação é Sami Kuperchmit, condenado por ser membro de um grupo que praticava crimes tributários na capital federal. Segundo o Tribunal de Justiça do DF, empresas de auditoria fraudavam penalidades aplicadas pelo Fisco em troca de valores equivalentes a 20% das multas tributárias aplicadas.

Clique aqui para ler o HC concedido por Ricardo Lewandowski.

Fonte: Conjur

Nota de Pesar - Raimundo Nonato de Carvalho Rodrigues


A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pará comunica o falecimento do advogado Raimundo Nonato de Carvalho Rodrigues, profissional íntegro e atuante na defesa dos direitos dos empregados da Caixa Econômica Federal. Atualmente, Nonato Rodrigues havia sido reeleito para o cargo de Presidente da Associação do Pessoal da Caixa Econômica no Pará. 

O velório será realizado na Capela do Recanto da Saudade, na Rua Diogo Moia, n. 1268, Umarizal, das 14h às 17h, horário em que seguirá para sua cidade natal, Abaetetuba, para velório e sepultamento.

Fonte: OAB PARÁ

Conheça os critérios de avaliação dos trabalhos inscritos no I Torneio Estadual de Direitos Humanos


Ao todo, oito instituições de ensino estão inscritas. Cada instituição participa com somente uma equipe. Os participantes são estudantes regularmente matriculados em cursos de Direito de instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação e inscritas formalmente na Inter-American Human Rights Moot Court Competion. Cada equipe é composta por dois estudantes da mesma graduação em Direito, assim como um ou dois orientadores, que podem ser discentes ou docentes - é obrigatório que pelo menos um integrante seja docente.

Os membros do Comitê Organizador do I Torneio Estadual de Direitos Humanos foram empossados pelo presidente Alberto Campos: Antenor Fernandes Ferreira, Carlos Eduardo Barros da Silva, Leonardo Jun Ferreira Hidaka e Verena Holanda de Mendonça Alves. Instituído pela Portaria Nº 828, de 26 de outubro de 2016, o comitê conduz o torneio conforme as regras contidas no edital. Dentre outras atribuições, os integrantes deliberam eventuais recursos interpostos, bem como apreciam e decidem a respeito de casos omissos.

Criado na atual gestão, o torneio visa ampliar o debate sobre Direitos Humanos no Pará, promovendo entre as Faculdades de Direito a disseminação dos conhecimentos, funcionamento e jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos da OEA e do Direito Internacional dos Direitos Humanos nos moldes da competição mundial realizada pela Washington College of Law – WCL.

Para ler a folha de avaliação na íntegra, faça o download abaixo:


Fonte: OAB PARÁ

Justiça paulista libera 4,9 mil armas de casos julgados

Parte do lote será doada às polícias Civil e Militar do estado. 
Restante foi destruído (Divulgação/TJSP)

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) encaminhou ao Exército Brasileiro 2.096 armas de fogo e 2.880 armas brancas, no último dia 6. Do total, 1.066 armas estavam guardadas no 1º Tribunal do Júri do Complexo Judiciário Mário Guimarães e o restante no Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo). A remessa continha lotes de armamento vinculado a processos que já foram concluídos com numeração raspada, com numeração ou brasonadas.

As armas terão destinos diversos: as brasonadas e/ou numeradas serão doadas à Polícia Militar e Polícia Civil; as demais, após conferência, serão colocadas em esteira rolante para serem prensadas e inutilizadas. Concluído o processo, são encaminhadas a uma indústria metalúrgica para que sejam destruídas em um forno de alta potência.

Os estudos e a logística necessários para a remessa das armas ao Exército estão sendo coordenados pelo desembargador Edison Aparecido Brandão, presidente da Comissão de Segurança Pessoal e de Defesa das Prerrogativas dos Magistrados.

Tanto o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, quanto o corregedor-geral da Justiça, Manoel de Queiroz Pereira Calças, comemoraram a nova realidade que atingirá todos os fóruns do estado: sem armas de fogo ou armas brancas — anseio antigo dos magistrados, servidores, operadores do Direito e população em geral. Além disso, o aproveitamento das armas brasonadas pelas Polícias Civil e Militar contribuirá para o combate à criminalidade.

Fonte: TJSP

Esforço julga processos de presos provisórios no Piauí

Desde o início, foram julgados 53 casos. Ação segue solicitação 
da ministra Cármen Lúcia. (Divulgação/TJPI)

O esforço concentrado realizado pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) para reduzir o total de presos provisórios e assim, minimizar as tensões nos presídios, já julgou 53 processos. A atenção especial aos processos de presos provisórios atende a uma solicitação da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, feita a todos os presidentes de TJs do país. 

Segundo o juiz auxiliar da presidência, Antonio Oliveira, após a reunião, o TJPI deu seguimento a ações que já vinham sendo realizadas neste sentido, como por exemplo, a convocação de oito juízes para atuar nestes processos. Ele explica que agora, com a designação de mais quatro magistrados para as varas criminais de Teresina, Parnaíba e Picos, o número de julgamentos de processos de presos provisórios cresceu.

“Em pouco mais de 20 dias úteis, foram realizadas 64 audiências, nas quais foram proferidas 53 sentenças, resultando em 48 condenações e 13 absolvições. Consideramos um número positivo, tendo em vista a grande quantidade de processos de presos provisórios, sobretudo, em Teresina, e o esforço de cada magistrado que está atuante no julgamento destes processos”, comentou Antonio Oliveira, juiz auxiliar da presidência do TJPI.

Fonte: TJPI

Futebol Cidadão aplica pena alternativa a torcedor no PE

Programa atendeu 76 torcedores malcomportados em 2016. 
Estado é pioneiro na iniciativa (Divulgação/iStock)

O Programa Futebol Cidadão, projeto criado pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor do Estado de Pernambuco (Jetep), atendeu 76 torcedores em 2016. A ação pune quem infringe o Estatuto do Torcedor e faz com que o indivíduo reflita sobre o comportamento dentro e fora de campo. Pernambuco foi o primeiro estado a adotar a iniciativa.

O Futebol Cidadão é uma medida alternativa para que os torcedores não respondam a um processo penal, ou seja, eles cumprem pena socioeducativa pelos delitos cometidos. Os torcedores podem ser julgados por promover tumulto, invadir campo, portar drogas, incitar a violência, desacatar autoridades ou vender ingressos com valor superior ao da bilheteria, como fazem os cambistas. Em casos como esses, os torcedores podem ser punidos com afastamento dos estádios por tempo determinado por um juiz do juizado do torcedor.

Criado em fevereiro de 2009, o programa já atendeu 1.292 torcedores. Quem participa do Futebol Cidadão precisa se apresentar nos dias de jogos do seu time, ou conforme a sentença, comparecer também em dias de partidas de outros times. Os encontros acontecem na Academia da Polícia Civil (Acadepol), no bairro da Boa Vista no Recife.

O juiz da 27ª Vara Cível Seção A, Ailton Alfredo, idealizador do projeto, defende a relevância do programa, que dissemina a cultura de paz. “É um projeto que trabalha com ações de resgate e inclusão social, e é bem relevante já que o futebol é um esporte muito forte em nossa sociedade.”

Os torcedores devem comparecer uma hora antes do início do jogo na Acadepol e lá eles participam de atividades que ajudam no resgate da cidadania. Eles ainda assistem às palestras que abordam temas como Estatuto do Torcedor, uso abusivo de álcool ou drogas, torcidas organizadas, Lei Seca, Lei Maria da Penha, respeito às diferenças, bem como rodas de conversa sobre cultura de paz e dinâmicas motivacionais para fortalecimento da autoestima.

O programa busca prevenir a violência nos estádios, conta o juiz titular do Jetep da Capital, Júlio César Vasconcelos. “É um projeto pioneiro com a finalidade de cumprir o Estatuto do Torcedor. O programa visa a ressocializar o indivíduo para que ele volte a frequentar o estádio como um torcedor cidadão”, afirmou.

Fonte: TJPE

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Maranhão receberá a Caravana Nacional das Prerrogativas de 15 a 17 de fevereiro


Brasília – A Seccional maranhense da OAB receberá, nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro, a Caravana Nacional das Prerrogativas, iniciativa que percorre o país realizando reuniões, audiências, visitas, inspeções e palestras com o intuito de preservar a dignidade profissional dos advogados, garantindo a inviolabilidade dos escritórios, o sigilo das comunicações, a valorização da advocacia e a garantia de honorários justos.

Esta será a primeira caravana realizada em 2017 e a décima da atual gestão. Antes, já foram visitadas as seccionais do Paraná, Tocantins, Ceará, Amazonas, Paraíba, Espírito Santo, Santa Catarina, Piauí e Mato Grosso do Sul. 

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, estará no Maranhão. Para ele, “a OAB deve ir aonde o advogado está, independentemente de distância ou meios de acesso, a fim de avaliar as condições de seu trabalho e garantir o irrestrito cumprimento das prerrogativas, que são essenciais ao Estado Democrático de Direito”. Lamachia entende que as Caravanas são fundamentais porque permitem vivenciar os reais cenários e as situações enfrentados pelo advogado no seu dia a dia.

Além dele, estarão presentes no Maranhão o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB, Jarbas Vasconcelos; o vice-presidente da Comissão, Cássio Lisandro Telles; o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Charles Dias; além de dirigentes do sistema de Prerrogativas da OAB Maranhão, conselheiros e advogados. 

PROGRAMAÇÃO

No dia 15, serão percorridas as subseções de Caxias, Bacabal e Santa Inês. No dia seguinte, será a vez da capital São Luiz. O dia 17, terceiro e último dia da Caravana no Maranhão, terá visitas às subseção de Imperatriz. 

Fonte: OAB Conselho federal

NESTA SEGUNDA-FEIRA, 13, VOCÊ TEM UM COMPROMISSO COM A OAB-PA SUBSEÇÃO DE SANTARÉM.

Sua participação é muito importante na:

1 Na Assembléia Geral dos Advogados, às 10h, no auditório 'Dr. Armando Homem Cavalcanti' da Subseção de Santarém. Pauta: prestação de contas e conjuntura atual. Venha ouvir, conversar reivindicar e apresentar sugestões e pautas de trabalho. Ajude-nos a melhorar e a prestar melhores serviços à Advocacia santarena e regional.

2 Na palestra "OAB: valorização e prerrogativas profissionais", auditório da FIT/ UNAMA, às 14h30, ministrada pelo presidente da OAB-PA, Alberto Antonio Campos, vice-presidente, Jader Kawhage, secretário-geral, Eduardo Imbiriba, e pelo presidente da OAB Subseção de Santarém, Ubirajara Bentes de Souza Filho.

3 Inauguração da Sala de Apoio aos Advogados 'Dr. Ignácio Ubirajara Bentes de Souza', na nova sede da Justiça Federal em Santarém, às 17h30.

Teremos a participação especial em todos os eventos, do presidente da Seccional da OAB-PA, Alberto Antonio Campos, do vice-presidente, Jader Kawhage, e do secretário-geral, Eduardo Imbiriba.

Lembre-se, sua participação é muito importante para que a OAB trabalhe sempre mais por você. Não falte!

Um bom dia evuma semana abençoada e repleta de realizações para você e sua família!



NOVO DELITO - Tribunal Penal Internacional reconhece "ecocídio" como crime contra a humanidade


O Tribunal Penal Internacional  decidiu, no final de 2016, reconhecer o ecocídio como crime contra a humanidade. O termo designa a destruição em larga escala do meio ambiente. O novo delito, de âmbito mundial, vem ganhando adeptos na seara do Direito Penal Internacional e entre advogados e especialistas interessados em criminalizar as agressões contra o meio ambiente.

Com o novo dispositivo, em caso de ecocídio comprovado, as vítimas terão a possibilidade de entrar com um recurso internacional para obrigar os autores do crime, sejam empresas ou chefes de Estado e autoridades, a pagar por danos morais ou econômicos. A responsabilidade direta e penas de prisão podem ser emitidas, no caso de países signatários do TPI, mas a sentença que caracteriza o ecocídio deve ser votada por, no mínimo, um terço dos seus membros. O Brasil é signatário do Tratado de Roma, que aceita a jurisdição do TPI.

O advogado brasileiro Édis Milaré, especialista em Direito Ambiental, celebra a medida. Ele afirma que ninguém quer se envolver num processo criminal por ser estigmatizante. “Nenhuma empresa quer responder por um crime ambiental, porque sabe que está em jogo a sua imagem, reputação e credibilidade, e isso diz respeito à sua sobrevivência”. Ele avalia que a questão penal é importante, mas em termos de gestão ambiental o assunto do dia no Brasil é a criação de um marco regulatório que defenda de fato o meio ambiente.

Em setembro de 2016, a Procuradoria do TPI publicou um documento de trabalho explicando que, a partir de agora, o tribunal interpretará os crimes contra a humanidade de maneira mais ampla, para incluir também crimes contra o meio ambiente que destruam as condições de existência de uma população porque o ecossistema foi destruído, como no caso de desmatamento, mineração irresponsável, grilagem de terras e exploração ilícita de recursos naturais, entre outros.

Evolução
Desde a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP21), realizada em Paris, em 2015, os tribunais internacionais de Direitos da Natureza tentam qualificar o ecocídio, dentro do pressuposto jurídico, como o quinto crime internacional. Os outros quatro crimes internacionais, reconhecidos e punidos pelo TPI, são o genocídio, os crimes de guerra, de agressão e contra a humanidade.

A jurista em Direito Internacional Valérie Cabanes, porta-voz do movimento End Ecocide On Earth (Pelo fim do ecocídio na Terra), explica a origem do termo. “A ideia de ecocídio existe há 50 anos e foi evocada pela primeira vez quando os americanos usaram dioxina nas florestas durante a Guerra do Vietnã. Agora queremos reviver essa ideia que considera que atentar gravemente contra ciclos vitais para a vida na Terra e ecossistemas deve ser considerado um crime internacional", disse.

“Trabalhamos em 2014 e 2015 num projeto de alteração do estatuto do TPI, onde definimos o crime do ecocídio, explicando que como hoje vivemos uma grave crise ambiental - com extinção de espécies, acidificação dos oceanos, desmatamento massivo e mudanças climáticas - atingimos vários limites planetários. Daí ser necessário regular o direito internacional em torno de um novo valor, o ecossistema da terra, e nós defendemos esta causa junto aos 124 países signatários do Tribunal Penal Internacional”, explicou a especialista. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

MERCADO EDITORIAL - Em livro, advogado discute falta de legitimidade da tributação alemã


O advogado Rafael Araripe Carneiro lançou recentemente o livro Fehlen der Steuerakzeptanz in Deutschland: Bürgerbeteiligung im Rahmen des Finanzrechts als Weg zu einer erhöhten Steuerakzeptanz (Falta de legitimidade da tributação na Alemanha: participação cidadã no direito financeiro como forma de maior aceitação dos tributos, na tradução do autor). A obra é fruto da pesquisa de mestrado de Carneiro na Universidade Humboldt de Berlim e acaba de ser publicada pela editora Duncker & Humblot.

Araripe parte de pesquisas que confirmam a crescente rejeição social aos tributos na Alemanha. O aumento da sonegação fiscal, o crescimento do número de ações judiciais contra tributos, as mudanças de domicílios fiscais para outros países europeus, além do surgimento de iniciativas populares contra a tributação indicam essa tendência, segundo o advogado.

"Falta de transparência e de informação sobre o sistema tributário, excessiva invasão do Fisco na privacidade dos contribuintes, inclusive contra o princípio da proteção de dados pessoais, bem como benefícios fiscais corporativistas são apontados, segundo essas pesquisas, como causas da falta de legitimidade da tributação”, afirma Carneiro.

Ele analisa na obra que esse cenário torna-se desafiador não apenas pela consequente queda na arrecadação tributária, mas também pela dependência do direito tributário moderno em relação ao contribuinte, a quem compete realizar o auto-lançamento de diversos impostos, além de prestar inúmeras informações ao Fisco.

Ao mesmo tempo, o advogado constata que elementos de democracia participativa ou direta, tais como plebiscitos, referendos e projetos de iniciativa popular, já são uma realidade no âmbito dos estados alemães, mas estão proibidos de tratar de questões tributárias ou orçamentárias. Na obra são citados exemplos internacionais de democracia participativa no âmbito financeiro. 

No prefácio do livro, o professor alemão Alexander Blankenagel, que esteve no Brasil em 2014 para debater federalismo fiscal, afirma que o estudo é “original e enriquecedor”.

Fonte: Conjur

HISTÓRIA MAL CONTADA - Nos EUA, Marca-Passo revela tentativa de fraude contra seguro por incêndio



O americano Ross Compton, 59, vai responder a processo por crime de incêndio e fraude contra o seguro porque contou uma história para a polícia que foi desmentida pelos dados do marca-passo que usa.

A acusação diz que Compton colocou fogo na própria casa, avaliada em US$ 400 mil, e perdeu tudo o que tinha dentro da residência, menos objetos pessoais e itens de valor, só para coletar dinheiro do seguro.

Enquanto sua casa era consumida pelo fogo, Compton telefonou para o serviço de emergência da Polícia e contou que, para salvar os objetos pessoais e itens de valor, colocou tudo dentro de malas e sacos, quebrou o vidro da janela do quarto e os jogou. Depois, os colocou em seu carro.

Para dramatizar a história, contou ao policial que atendeu a chamada que tinha feito um implante de coração artificial, que o obriga a usar uma bomba externa para regular as batidas do coração.

A polícia consultou um cardiologista, que considerou “altamente improvável” que Compton, com seus problemas de saúde, tivesse condições de coletar todos os objetos que quis salvar, colocá-los em malas e sacos, jogá-los pela janela e sair pela janela do quarto, no curtíssimo espaço de tempo que tinha para fazer tudo isso enquanto a casa queimava.

A polícia obteve um mandado judicial para analisar os dados do marca-passo de Compton. O resultado da análise foi o de que não houve alterações significativas nos batimentos cardíacos de Compton antes, durante e depois do incêndio. Isso levou a polícia a concluir que ele retirou o que quis de dentro da casa, tranquilamente, antes de atear o fogo para receber o seguro.

Assim, a polícia intensificou as investigações e descobriu vestígios de gasolina no sapato, calça e camisa de Compton. Uma investigação de peritos em incêndio revelou diversos pontos de origem do fogo, dentro e fora da casa.

A polícia disse ao Journal News de Ohio e à emissora de TV local WLWT 5, que essa foi a primeira vez que usou dados de um dispositivo médico para fazer a investigação e a prisão de um suspeito.

Fonte: Conjur