segunda-feira, 17 de julho de 2017

Laudos elaborados pela perícia federal são citados em sentença relacionada ao ex-presidente Lula

Publicado: 12/7/2017

O juiz Sérgio Moro, responsável pelos processos da Operação Lava Jato na primeira instância, condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no processo que envolve o caso da compra e reforma de um apartamento triplex em Guarujá, no litoral de São Paulo. Ele foi condenado a nove anos e seis meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Os laudos da perícia foram citados diversas vezes ao longo da sentença de Moro.  Veja abaixo trechos do decisão que tratam do trabalho pericial. 

333.   Sobre   esse   formulário   de   "Proposta   de   adesão   sujeita   à aprovação" assinada por Marisa Letícia Lula da Silva foi produzido o Laudo Pericial 1576/2016 pelos peritos da Polícia Federal.  No curso da ação penal, foi realizada, a pedido da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, perícia complementar sobre esses mesmos documentos, tendo o laudo complementar e o parecer do assistente técnico sido juntados nos  eventos 474 e 481.

334. A conclusão do laudo pericial é que "a numeração original aposta   no   campo   APTO/CASA   sofreu   alteração   por   acréscimo   denominada inserção, sem prévia alteração substrativa, isto é, os lançamentos anteriores não foram suprimidos". Conclui-se ainda que originalmente a proposta foi preenchida com o número "174" para identificação da unidade em aquisição, sendo em seguida sobreposto a ele o número "141"

336. O laudo complementar e o parecer do assistente técnico não divergem quanto  a esta conclusão.

337.   Quanto   à   rasura   do   lado   esquerdo,   constatou-se   que,   no documento, encontrava-se lançada a palavra "TRiPLEX", dessa forma, sendo ela, posteriormente, rasurada.

338. Não foi possível identificar a autoria dos manuscritos ou o momento temporal das rasuras.

340. Também deve ser descartada qualquer hipótese de adulteração da prova após a apreensão, pois, tendo sido sobreposto o "141" sobre o "174", isso não traria qualquer incremento das provas da Acusação, pelo contrário.

341. Então, o que se tem é que, nos documentos de aquisição, já se fazia referência à unidade 174, o que se depreende não só das rasuras na "proposta de   aquisição",   como   do   "termo   de   adesão   e   compromisso   de   participação" apreendido na residência do ex-Presidente e no qual se fazia referência à unidade 174, a correspondente, posteriormente, ao triplex.

Leia a decisão na íntegra AQUI


Fonte: Agência APCF

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