terça-feira, 25 de abril de 2017

Tribunais violam neutralidade prevista no Marco Civil da Internet

OPINIÃO

Por Silvano José Gomes Flumignan

O Marco Civil da Internet é referência mundial de garantia de direitos básicos dos usuários. Seus artigos estabelecem princípios, garantias, direitos e deveres na utilização da rede mundial de computadores. Mesmo com uma vigência de quase três anos, é difícil imaginar que um descumpridor contumaz dessa importante legislação seja o próprio Poder Judiciário.

Um dos pilares do Marco Civil é a neutralidade da rede, prevista como princípio fundamental no artigo 3º, IV, da Lei 12.965/14. Ela é comumente reconhecida como a impossibilidade de bloqueio ou restrição de acesso em virtude do conteúdo veiculado [1]. Contudo, o sentido original tem sido gradativamente ampliado. Contudo, essa visão não explica toda a abrangência do tema.

A neutralidade é afetada com basicamente quatro circunstâncias atualmente: bloqueio de acesso; precificação para a continuidade de serviço; escolha de aplicativos, navegadores e serviços favoritos; e falhas de transparência [2].

Ao se analisar o tratamento dado ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) pelos diversos tribunais brasileiros, verifica-se clara violação da neutralidade em vários aspectos. Para tanto, analisou-se dois importantes tribunais brasileiros.

O site do Tribunal de Justiça de São Paulo sugere os navegadores Internet Explorer e Mozilla Firefox e indica que o Google Chrome não deveria ser utilizado:

“A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunica que o navegador Google Chrome não deverá ser utilizado para consultas de processos e peticionamento eletrônico no Portal e-SAJ, tendo em vista que a empresa desenvolvedora do referido navegador não oferece mais suporte à tecnologia Java da Oracle utilizada para assinatura de documentos. Sugere-se a utilização dos navegadores Internet Explorer e Mozila Firefox, que mantêm total aderência à referida tecnologia” [3].

O Tribunal de Justiça de Pernambuco indica um sistema operacional e aponta o navegador Mozilla como favorito para as manifestações e consultas:

“Obs: desinstale qualquer versão anterior instalada no seu computador, acessando seu Painel de Controle (Windows 7 ou anterior) ou a opção Configurações (Windows 8/8.1/10), e deixe apenas um plugin Java instalado. (...)

2) Instale o navegador Mozilla Firefox versão 37. Baixe-o no link:
http://ftp.mozilla.org/pub/mozilla.org/firefox/releases/37.0/win32/pt-BR/Firefox%20Setup%2037.0.exe

Obs: desinstale qualquer versão anterior ou posterior instalada do navegador Firefox no seu computador, acessando seu Painel de Controle (Windows 7 ou anterior) ou a opção Configurações (Windows 8/8.1/10)

3) Restaure o navegador Mozilla Firefox para seu estado inicial, limpando qualquer configuração de versões anteriores armazenadas em cache”[4].

A indicação de alguns navegadores em detrimento dos demais afronta a neutralidade na conduta descrita por Tim Wu como “playing favorites”. Esse tipo de comportamento é inaceitável em um ambiente livre e competitivo como deveria ser a rede mundial de computadores.

Uma violação mais grave ocorre no bloqueio de acesso a determinados sistemas operacionais. Neste caso, usuários de determinadas marcas de computadores são impedidos de terem acesso ao PJe. Para utilizar a plataforma, tais usuários são obrigados a adquirir produtos não queridos, muitas vezes de qualidade inferior, apenas para poderem ter acesso a um sistema público de manifestação e consulta de processos judiciais.

O descuido com o Marco Civil é tão grande que alguns tribunais brasileiros chegaram a deliberadamente derrubar o acesso dos usuários no período do recesso forense. Foi necessário o Conselho Nacional de Justiça intervir para vedar a prática e permitir o acesso amplo e irrestrito[5].

No que se refere à sugestão de navegadores e bloqueio de acesso a sistemas operacionais, não se percebe qualquer movimentação para alterar tal prática. Pelo contrário, buscam-se justificativas. A principal e mais irreal é garantir a segurança.

O argumento não se sustenta. Além de indicar navegadores, os tribunais apontam versões que não acompanham atualizações de segurança. Se o fundamento era garantir a segurança, o PJe deveria favorecer as versões mais seguras.

O bloqueio de acesso a sistemas operacionais mais seguros também não parece adequada. O sistema operacional mais utilizado pelo PJe é um dos mais vulneráveis. Enquanto isso, sistemas operacionais de difícil violação têm seu acesso bloqueado.

O exposto demonstra que o Poder responsável por assegurar o cumprimento do Marco Civil da Internet reiteradamente descumpre suas normas. Somente com um peticionamento eletrônico amplo e irrestrito será garantido o respeito à neutralidade da rede e os direitos básicos dos usuários.

1 WU, Tim. Network neutrality, broadband discrimination. In: Journal on Telecommunications & High Technology Law, p. 141-175, Vol.2, 2003, p.175.
2 http://www.timwu.org/network_neutrality.html acesso em 16 de abril de 2017.
3http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico acesso em 16 de abril de 2017.

Fonte: Conjur

Assistência jurídica aos necessitados integra direito ao mínimo existencial

TRIBUNA DA DEFENSORIA

Por Tiago Fensterseifer

O direito-garantia fundamental ao mínimo existencial, ou seja, às condições materiais mínimas para uma vida digna configura-se como premissa à própria firmação do contrato social estabelecido por meio da Constituição. De modo similar, Rolf Kunz assinala que “o indivíduo típico só pode ser pensado como livre, preparado para buscar seus fins e correr seus riscos, quando um arranjo coletivo lhe garanta as condições mínimas necessárias”, o que implica “neutralizar, pelo menos em relação a alguns requisitos, como educação e saúde, as desvantagens de natureza social, e, quando possível, as de ordem natural, como certas deficiências físicas e intelectuais”[1] Para além da própria sobrevivência biológica da pessoa, são as condições materiais mínimas para o exercício da liberdade e do conjunto normativo (de direitos fundamentais) de proteção da dignidade da pessoa humana que está em jogo na conformação do mínimo existencial.

Tais condições materiais elementares constituem-se de premissas ao próprio exercício dos demais direitos (fundamentais ou não), resultando, em razão da sua essencialidade ao quadro existencial humano, em um direito a ter e exercer os demais direitos. Sem o acesso a tais direitos mínimos, não há que se falar em liberdade real ou fática, quanto menos em um padrão de vida compatível com a dignidade da pessoa humana. Servindo-nos da doutrina de Ricardo Lobo Torres: “sem o mínimo necessário à existência cessa a possibilidade de sobrevivência do homem e desaparecem as condições iniciais da liberdade. A dignidade e as condições materiais da existência não podem retroceder aquém de um mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados”.[2]

Por trás do direito ao mínimo existencial, subjaz a ideia de respeito e consideração, por parte da sociedade e do Estado, pela vida de cada indivíduo, que, desde o imperativo categórico kantiano, deve ser sempre tomada como um fim em si mesmo, em sintonia com a dignidade inerente a cada ser humano.[3] O Estado, seguindo a lógica kantiana, longe de ser um fim em si mesmo, deve ser tomado como meio ou instrumento para a realização da dignidade da pessoa humana (e dos seus direitos fundamentais), notadamente daqueles indivíduos em condição especial de vulnerabilidade (ou mesmo hipervulnerabilidade), por dependerem, muitas vezes, da intervenção estatal para superarem uma situação fática de privação de direitos[4].

Entre o dever ser da norma constitucional e o ser da realidade social (no nosso caso, a brasileira), o mínimo existencial representa um marco político-jurídico consensual básico a respeito de um conjunto mínimo de direitos, sem o que o próprio contrato social posto na Constituição resulta fictício, projetando o indivíduo para uma condição existencial sombria e indigna. A garantia do mínimo existencial representa um patamar mínimo para a existência humana, consubstanciando no seu conteúdo as condições materiais mínimas para a concretização do princípio-matriz de todo o sistema jurídico, que é a dignidade da pessoa humana. Para aquém desse limite existencial, a vida (na sua dimensão físico-biológica ou estrita, ou seja, o apenas mínimo vital) pode ainda resistir, mas a existência humana não atingirá os padrões constitucionais exigidos pela dignidade.[5] O conteúdo integrante do mínimo existencial, compreendido como um direito fundamental implícito ou adscrito[6] na Constituição Federal de 1988, haverá de guardar sintonia com uma compreensão constitucionalmente adequada do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, caracterizando o seu núcleo irredutível.

O direito fundamental ao mínimo existencial representa um direito autônomo, mas que constitui o seu conteúdo a partir de elementos normativos (e âmbitos de proteção) presentes em diversos outros direitos fundamentais, como, por exemplo, saúde, educação, moradia, alimentação, saneamento básico, assistência e previdência social, qualidade ambiental, etc.[7] É importante frisar, no entanto, que não há uma definição exata no plano abstrato acerca do seu conteúdo, de modo que somente a partir da situação concreta é que será possível identificar o grau de violação à dignidade humana a ponto de caracterizar ou não a incidência do direito-garantia ao mínimo existencial. Segundo Bitencourt Neto, “a resposta sobre o que compõe o direito de cada pessoa somente será obtida em cada caso concreto, em função da necessidade do indivíduo que postula o direito”.[8] Mas a legislação, tanto no plano constitucional quanto infraconstitucional, dá “pistas” normativas a respeito do seu possível conteúdo (por exemplo, como faz o caput do artigo 6º da Constituição Federal  de 1988).

No sistema constitucional brasileiro, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Emenda Constitucional 3, de 14 de dezembro de 2000, e regulamentado pela Lei Complementar 111/2001, foi criado com o “objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida”.[9] A partir de tal formulação, o legislador constitucional revela, de certa forma, o conteúdo que poderia ser tomado como integrante do mínimo existencial (ou, como refere o dispositivo constitucional, do “acesso a níveis dignos de subsistência”), contemplando os direitos fundamentais sociais à saúde, à educação, à habitação (ou moradia), à nutrição (ou alimentação), bem como renda familiar mínima. O artigo 7º, IV, da Constituição também sinaliza na mesma direção. Ao dispor sobre as necessidades básicas do trabalhador e de sua família que devem ser atendidas pelo salário mínimo, o dispositivo citado faz constar: “moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. É possível extrair dos dispositivos constitucionais citados um consenso (ao menos parcial) acerca do conteúdo mínimo, em termos de prestações materiais, necessário a atender a uma vida digna de ser vivida, em sintonia com o artigo 1º, III, da Constituição.[10]

Mas, para além dos direitos propriamente “materiais” que integram o seu conteúdo, conforme destacados anteriormente, o acesso à justiça ou mesmo o direito fundamental à assistência jurídica[11] titularizado pelas pessoas necessitadas, por sua vez, configura-se como “elemento instrumental” do direito ao mínimo existencial. Isso porque, em linhas gerais, o conteúdo dos demais direitos que compõem o mínimo existencial resultaria completamente esvaziado sem a possibilidade de as situações concretas de violações ou ameaça de violações a tais direitos serem levadas ao conhecimento do Poder Judiciário. No âmbito de um Estado de Direito, conforme refere Ana Paula de Barcellos, “não basta a consagração normativa: é preciso existir uma autoridade que seja capaz de impor coativamente a obediência aos comandos jurídicos”, de tal sorte que “dizer que o acesso à justiça é um dos componentes do núcleo da dignidade humana significa dizer que todas as pessoas devem ter acesso a tal autoridade: o Judiciário”.[12] Seguindo o mesmo raciocínio, Bitencourt Neto pontua que “o acesso à justiça é parte relevante do direito ao mínimo para uma existência digna. Tal direito de demandar judicialmente o Estado nascerá quando, por algum motivo — falta de alimento, moradia, ensino básico, algum problema de saúde, entre outros — a dignidade da existência esteja em risco de não merecer o respeito a ela devido”. [13] Nesse ponto reside a importância crucial de o direito fundamental à assistência jurídica integrar o conteúdo, mesmo que com uma natureza instrumental, do direito ao mínimo existencial.

O direito à assistência jurídica opera, assim, como instrumento de efetivação dos direitos que integram o mínimo existencial, transpondo-os do papel ou, em outras palavras, do texto normativo para o “mundo da vida”. Embora o acesso ao Poder Judiciário não seja em si um típico direito social[14], pois não está em causa apenas a efetividade de direitos sociais, a assistência jurídica reservada aos necessitados sim cumpre a função de um direito social típico, já que busca assegurar a igualdade material no plano do acesso ao Sistema de Justiça e, consequentemente, aos direitos fundamentais e ao postulado da dignidade da pessoa humana. Não é à toa que se chama o direito fundamental à assistência jurídica de titularidade dos necessitados como “direito a ter direitos” ou “direito a ter direitos efetivos”. O jurista italiano Luigi Ferrajoli chega a denominar a “defesa pública” realizada pela Defensoria Pública âmbito penal como uma “metagarantia”.[15] Aproveitando a ideia de Ferrajoli, pode-se afirmar que a assistência jurídica é uma espécie de “garantia guarda-chuva”, catalisadora das inúmeras garantias penais e processuais penais elencadas no rol do artigo 5º da Constituição. Como dito antes, é uma garantia para assegurar a efetividade das demais garantias (e direitos) constitucionais. Esse raciocínio, é bom frisar, não se limita à esfera penal, alcançando toda o leque de direitos fundamentais (liberais, sociais e ecológicos ou de solidariedade) titularizados pelos indivíduos e grupos sociais necessitados. É por essa razão que a assistência jurídica deve ser compreendida como um direito fundamental integrante do mínimo existencial, como elemento essencial para a defesa dos direitos sociais “materiais” que o compõem.[16]

Ao tratar do conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica, Ricardo Lobo Torres assinala que o mesmo, na perspectiva do mínimo existencial, é composto por uma dimensão negativa (nomeada de status negativus do cidadão), referente à imunidade tributária pela isenção de custas e outras despesas processuais, bem como por uma dimensão positiva, que se dá por intermédio da Defensoria Pública[17], ou seja, o serviço público de assistência jurídica integral e gratuita prestado pela instituição. Do ponto de vista do titular do direito fundamental à assistência jurídica, tanto a dimensão negativa quanto a dimensão positiva (ou prestacional) assumem contornos normativos de um direito subjetivo acionável perante o Poder Judiciário frente a uma situação de omissão ou atuação insuficiente do Estado.

No caso da dimensão positiva (ou prestacional) seria plenamente possível obrigar o Estado, tanto no plano federal quanto estadual, por intermédio do controle judicial a adotar as medidas necessárias à criação ou mesmo a estruturação adequada da Defensoria Pública. Foi justamente isso que o STF fez em relação ao Estado de Santa Catarina, obrigando-o, no âmbito da ADI 4.270/SC, a criar a instituição no prazo de 12 meses, em substituição a convênio mantido naquele Estado com a OAB, a contar da decisão adotada pelo seu Tribunal Pleno. A decisão em questão foi cumprido no ano de 2012 com a criação da Defensoria Pública catarinense por meio da lei Complementar Estadual 575/2012, muito embora com quadro ainda hoje absolutamente insuficiente de Defensores Públicos, violando inclusive o princípio da proibição de proteção insuficiente. Mais isso é assunto para outra coluna. Por ora, a ideia era apenas lançar um olhar panorâmico acerca dos fundamentos que dão suporte à inclusão da assistência jurídica aos necessitados no rol dos direitos fundamentais que integram o conteúdo do direito ao mínimo existencial.

[1]. KUNTZ, Rolf. “A redescoberta da igualdade como condição de justiça”. In: FARIA, José Eduardo (Org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151. A mesma ideia está em: LUÑO, Antonio E. Perez. Los derechos fundamentales. 8.ed. Madrid: Tecnos, 2005, p. 207-208.

[2] TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 36.

[3] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa: Edições 70, 2008, p. 81.

[4] V. HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. 2.ed. São Paulo: Editora 34, 2009, p. 216.

[5] Na jurisprudência, merece destaque a recente decisão do STJ, de lavra do Min. Humberto Martins, em discussão que envolvia o acesso à creche de crianças, na qual resultou consignado na fundamentação que “o mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na ‘vida’ social”. (REsp 1.185.474/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.04.2010).

[6] BITENCOURT NETO, Eurico. O direito ao mínimo para uma existência digna. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 164 e ss.

[7] Uma listagem similar com o conteúdo “potencial do direito ao mínimo existencial” (mas sempre dependente da verificação no caso concreto) é referida por SARLET, Ingo W. A eficácia das normas constitucionais. 10.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 322.

[8] BITENCOURT NETO, O direito ao mínimo para uma existência mínima..., p. 121.

[9] Art. 79 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) da CF/88.

[10] A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) também sinaliza para o (possível) conteúdo mínimo dos diretos sociais no seu Artigo XXV: “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”.

[11] Na doutrina, sustentando que o direito à assistência jurídica integra o conteúdo do mínimo existencial, muito embora a referência seja muitas vezes ao acesso à justiça, v. TORRES, O direito ao mínimo existencial..., p. 269 e 282; BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade humana. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 325 e 330-331; BITENCOURT NETO, O direito ao mínimo para uma existência digna..., p. 269; ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn R.  A. Princípios institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2014., p. 95-96; e FENSTERSEIFER, Defensoria pública..., p. 195-216.

[12] BARCELLOS, “A eficácia jurídica dos princípios...”, p. 325.

[13] BITENCOURT NETO, O direito ao mínimo para uma existência digna..., p. 269.

[14] Sobre a natureza de direito social inerente à assistência jurídica aos necessitados, v. FENSTERSEIFER, Defensoria pública..., p. 171-178.

[15] Apud SOUZA, Fábio L. M. de. A Defensoria Pública e o acesso à justiça penal. Porto Alegre: Fabris, 2011, p. 312.

[16] O acesso à justiça, como forma de justificar o fato de integrar o conteúdo do direito ao mínimo existencial, é referido por Eurico Bitencourt Neto como “direito instrumental indispensável à eficácia dos direitos fundamentais”. BITENCOURT NETO, O direito ao mínimo para uma existência digna..., p. 122. No mesmo sentido, v. DUARTE, Ronnie Preuss. Garantia de acesso à justiça: os direitos processuais fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 89.

[17] TORRES, O direito ao mínimo existencial..., p. 269.

Fonte: Conjur

Trauma em roubo justifica posse de arma ilegal e afasta punição, diz juiz de GO

IMPACTO PSICOLÓGICO

Citando o trauma do réu que sofreu assalto, a insegurança pública e a burocracia para se conseguir porte de arma, um juiz de Goiás absolveu um homem preso que confessou portar uma arma de forma ilegal. A decisão foi do juiz Eduardo Perez Oliveira, da comarca de Fazenda Nova (GO), que entendeu que o trauma sofrido em um roubo justifica a posse de uma arma ilegal. 

O juiz confirmou a materialidade do delito de portar arma de fogo, assessório e munições de uso restrito, o que ficou provado nos autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão e pelo laudo de exame pericial.

Da mesma forma, a autoria foi comprovada nos depoimentos e da confissão espontânea do réu. Além disso, Perez Oliveira considerou que o acusado é penalmente imputável, não existindo nos autos provas de que ele não possua capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato. Contudo, explicou que existe um elemento excepcional no caso.

Estado mental do acusado
O magistrado apontou que o acusado passou a andar armado após ter sido vítima de um roubo, que quase o levou à morte, pois o assaltante atirou em seu rosto.

"É certo que era uma arma ilegal, com numeração suprimida, e, além de tudo, adquirida de forma claramente ilícita. No entanto, é preciso considerar três elementos: o estado mental do acusado, a insegurança pública e a burocracia escorchante do país quanto à aquisição de armas e seu respectivo porte", disse Eduardo.

Ainda, ponderou que o réu possui trabalho fixo, sem antecedentes criminais. Apesar de o crime ter acontecido em 2014, submeteu-se a tratamento psiquiátrico até data próxima ao flagrante. “Da própria abordagem feita vê-se que o acusado não possui qualquer traquejo criminoso, informando a polícia de plano sobre a arma em seu veículo, sequer buscando ocultá-la”, entendeu o juiz. “Ora, está-se diante de um nítido caso de inexigibilidade de conduta diversa pela alteração psíquica decorrente do crime de que foi vítima”, continuou.

Impacto psicológico
O magistrado disse que o acusado é um vendedor, com família constituída. Levantou a questão de que uma pessoa, com uma vida ordinária e sem contato com a criminalidade ou a violência, sofre impacto psicológico ao ser vítima de um incidente como o deste caso.

Afirmou que o réu estava fora de si ao adquirir uma arma de fogo ilegal no intuito de se proteger, uma vez que não sabia manuseá-la e não possuía treinamento específico. “Com as portas fechadas da segurança e da burocracia estatal, com o desamparo a que o Brasil deixa as vítimas dos crimes, um estado que, com sua passividade, é cúmplice, o acusado, transtornado, adquiriu uma arma de fogo”, criticou Eduardo Perez Oliveira.

Ao final, concluiu que não havia culpabilidade do acusado, afastando sua condenação. Apesar disso, determinou a destruição da arma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 



Fonte: Conjur

Lei precisa de salvaguardas expressas para prevenir a punição do juiz

OPINIÃO

Por Sergio Fernando Moro

*Artigo originalmente publicado no jornal O Globo desta terça-feira (25/4) com o título Independência judicial e abuso de autoridade.

As cortes de Justiça precisam ser independentes. Necessário assegurar que os julgamentos estejam vinculados apenas às leis e às provas e que sejam insensíveis a interesses especiais ou à influência dos poderosos.

A independência dos juízes tem uma longa história. Na Idade Média, os juízes do rei se impuseram, inicialmente, às cortes locais, estas mais suscetíveis às influências indevidas nos julgamentos. Sucessivamente, os juízes se tornaram independentes do próprio rei e, posteriormente, daqueles que o substituíram no exercício do poder central, o executivo ou o parlamento.

Nos Estados Unidos, a independência judicial foi definitivamente afirmada ainda no ano de 1805 com o fracasso da tentativa de impeachment do juiz Samuel Chase da Suprema Corte. O impeachment foi aprovado na Câmara dos Deputados, mas foi rejeitado no Senado. Tratava-se de tentativa do então presidente Thomas Jefferson, notável por outras realizações, de obter domínio político sobre a Suprema Corte. O célebre John Marshall, então juiz presidente da Suprema Corte, afirmou, sobre o episódio, que o impeachment tinha por base o equivocado entendimento de que a adoção por um juiz de uma interpretação jurídica contrária à legislatura tornaria-o suscetível ao impeachment. A recusa do Senado, mesmo pressionado pela Presidência, em aprovar o impeachment propiciou as bases da tradição de forte independência das cortes norte-americanas e que é uma das causas da vitalidade da democracia e da economia daquele país.

No Brasil, a independência das cortes de Justiça é resultado de uma longa construção, trabalho não de um, mas de muitos.

Seria, porém, injustiça não reconhecer a importância singular de Rui Barbosa nessa construção.

Rui Barbosa é um dos pais fundadores da República. Foi o maior jurista e o mais importante advogado brasileiro. De negativo em sua história, apenas o seu envolvimento na política econômica do encilhamento, a confirmar o ditado de que bons juristas são péssimos economistas e vice-versa.

Rui Barbosa assumiu a defesa, no final do século XIX, do juiz Alcides de Mendonça Lima, do Rio Grande do Sul. O juiz, ao presidir julgamento pelo júri, recusou-se a aplicar lei estadual que eliminava o voto secreto dos jurados, colocando estes a mercê das pressões políticas locais.

O então presidente do Rio Grande do Sul, Júlio de Castilhos, contrariado, solicitou que fosse apurada a responsabilidade do “juiz delinquente e faccioso”. O tribunal gaúcho culminou por condená-lo por crime de abuso de autoridade.

Rui Barbosa levou o caso até o Supremo Tribunal Federal, através da Revisão Criminal 215.

Produziu, então, um dos escritos mais célebres do Direito brasileiro, O Jury e a responsabilidade penal dos juízes, no qual defendeu a independência dos jurados e dos juízes. Argumentou que um juiz não poderia ser punido por adotar uma interpretação da lei segundo a sua livre consciência. Com a sua insuperável retórica, afirmou que a criminalização da interpretação do Direito, o assim chamado crime de hermenêutica, “fará da toga a mais humilde das profissões servis”. Argumentou que submeter o julgador à sanção criminal por conta de suas interpretações representaria a sua submissão “aos interesses dos poderosos” e substituiria “a consciência pessoal do magistrado, base de toda a confiança na judicatura”, pelo temor que “dissolve o homem em escravo”. Ressaltou que não fazia defesa unicamente do juiz processado, mas da própria independência da magistratura, “alma e nervo da Liberdade”.

O Supremo Tribunal Federal acolheu o recurso e reformou a condenação, isso ainda nos primórdios da República, no distante ano de 1897.

Desde então sepultada entre nós a criminalização da hermenêutica, passo fundamental na construção de um Judiciário independente.

Passado mais de um século, o Senado Federal debruça-se sobre projeto de lei que, a pretexto de regular o crime de abuso de autoridade, contém dispositivos que, se aprovados, terão o efeito prático de criminalizar a interpretação da lei e intimidar a atuação independente dos juízes.

Causa certa surpresa o momento da deliberação, quando da divulgação de diversos escândalos de corrupção envolvendo elevadas autoridades políticas e, portanto, oportunidade na qual nunca se fez mais necessária a independência da magistratura, para que esta, baseada apenas na lei e nas provas, possa determinar, de maneira independente e sem a pressão decorrente de interesses especiais, as responsabilidades dos envolvidos, separando os culpados dos inocentes.

Ninguém é favorável ao abuso de autoridade. Mas é necessário que a lei contenha salvaguardas expressas para prevenir a punição do juiz — e igualmente de outros agentes envolvidos na aplicação da lei, policiais e promotores — pelo simples fato de agir contrariamente aos interesses dos poderosos.

A redação atual do projeto, de autoria do senador Roberto Requião e que tem o apoio do senador Renan Calheiros, não contém salvaguardas suficientes. Afirma, por exemplo, que a interpretação não constituirá crime se for “razoável”, mas ignora que a condição deixará o juiz submetido às incertezas do processo e às influências dos poderosos na definição do que vem a ser uma interpretação razoável. Direito, afinal, não admite certezas matemáticas.

Mas não é só. Admite, em seu artigo 3º, que os agentes da lei possam ser processados por abuso de autoridade por ação exclusiva da suposta vítima, sem a necessidade de filtro pelo Ministério Público. Na prática, submete policiais, promotores e juízes à vingança privada proveniente de criminosos poderosos. Se aprovado, é possível que os agentes da lei gastem a maior parte de seu tempo defendendo-se de ações indevidas por parte de criminosos contrariados do que no exercício regular de suas funções.

Há outros problemas na lei, como a criminalização de certas diligências de investigação ou a criminalização da relação entre agentes públicos e advogados, o que envenenará o cotidiano das cortes.

Espera-se que uma herança de séculos, a construção da independência das cortes de Justiça, não seja desprezada por nossos representantes eleitos. Compreende-se a angústia do momento com a divulgação de tantos casos de corrupção. Mas deve-se confiar na atuação da Justiça, com todas as suas instâncias, para realizar a devida depuração. Qualquer condenação criminal depende de prova acima de qualquer dúvida razoável. A aprovação de lei que, sem salvaguardas, terá o efeito prático de criminalizar a hermenêutica e de intimidar juízes em nada melhorará a atuação da Justiça nessa tarefa. Apenas a tornará mais suscetível a interesses especiais e que, por serem momentâneos, são volúveis, já que — e este é um alerta importante — os poderosos de hoje não necessariamente serão os de amanhã.

Rui Barbosa também foi Senador da República. É o seu busto que domina o Plenário do Senado. Espera-se que a sua atuação como um dos fundadores da República e em prol da independência da magistratura inspire nossos representantes eleitos.


Fonte: Conjur

STF analisará averbação de tempo de serviço especial de servidores

PREVIDÊNCIA SOCIAL

O Supremo Tribunal Federal irá decidir se é possível a aplicação aos servidores públicos das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O tema será debatido em Recurso Extraordinário de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura, o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para concessão de aposentadoria especial. Por ausência de lei complementar federal sobre o assunto, o acórdão do TJ-SP assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991), aplicável aos trabalhadores celetistas.

No RE interposto ao Supremo, o estado de São Paulo alega violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos, que exige lei complementar específica para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição).

O ministro Luiz Fux lembrou que o STF, por meio da Súmula Vinculante 33, já afirmou ser possível aplicar as regras do RGPS para assegurar, até a edição de lei complementar específica, a concessão de aposentadoria especial ao servidor que atua em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.

No entanto, explicou que a SV 33 teve origem na jurisprudência sedimentada no julgamento de inúmeros mandados de injunção nos quais o Supremo acolheu o pedido de concessão da aposentadoria especial, mas não o de averbação de tempo de serviço insalubre para outras finalidades.

"Nos debates conducentes à edição da súmula vinculante, a questão da averbação do tempo de serviço insalubre voltou à baila, porém não houve consenso no Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que levou à aprovação de redação minimalista para o verbete, ficando a referida discussão pendente de definição", ressaltou.

O ministro observou que, de acordo com as regras da Previdência Social, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde será somado para efeito de concessão de qualquer benefício. Isso após a conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.

Em seu entendimento, é necessário definir se essa regra pode ser estendida também aos servidores vinculados aos regimes próprios de previdência pública ou se esse ponto específico se enquadra na ressalva da SV 33.

Segundo o relator, a repercussão geral da matéria se evidencia pela controvérsia jurídica instaurada em todas as instâncias judiciais, refletindo-se na proliferação de demandas com esse conteúdo. Destaca, ainda, o inegável impacto da decisão a ser tomada pelo STF no equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública, exigindo "reflexão mais detida" sobre o tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.014.286


Fonte: Conjur

Estreia de ministro Neil Gosrsuch na Suprema Corte dos EUA garante execução

PENA DE MORTE

Por João Ozorio de Melo

Coube ao novo ministro da Suprema Corte dos EUA, Neil Gorsuch, dar o voto decisivo que permitiu ao estado de Arkansas executar o prisioneiro Ledell Lee, condenado à pena de morte por homicídio. Lee foi executado em Arkansas horas depois da decisão da corte, por 5 votos a 4. Esse foi o primeiro voto de Gorsuch na Suprema Corte.

Antes da posse de Gorsuch, em 10 de abril, tal decisão seria impossível, porque a corte, com uma cadeira vaga desde a morte do ex-ministro Antonin Scalia em fevereiro de 2016, era composta por quatro ministros conservadores que votariam a favor da execução, e quatro ministros liberais que votariam contra.

Em decisões subsequentes, todas por 5 votos a 4 e sem justificativas, a corte autorizou o estado de Arkansas a ir em frente com a execução de vários prisioneiros até 30 de abril, data em que expira uma das drogas que compõem o protocolo de injeções letais, o sedativo midazolam.

O governo de Arkansas anunciou, recentemente, um programa de execuções de oito prisioneiros, no curso de 11 dias, porque as validades das drogas estão expirando e o estado (tal como outros estados americanos que têm pena de morte) não consegue se reabastecer, porque os laboratórios sem recusam a vendê-las para aplicação em execuções.

Por enquanto, Arkansas pretende executar mais quatro prisioneiros, além de Lee, até o final do mês, porque outros três conseguiram suspensão das execuções em tribunais de recurso do estado, de acordo com o jornal The Washington Post, o site Bloomberg Politics e outras publicações.

Os pedidos dos prisioneiros de suspensão da execução se baseiam na alegação, já confirmada segundo seus advogados, de que as injeções letais utilizadas no momento causam muito sofrimento aos prisioneiros, antes que morram.

A decisão da maioria foi ironizada pelo ministro liberal Stephen Breyer, que é contra a pena de morte. Segundo o ministro, agora não se decide mais sobre execuções com base na constitucionalidade da pena de morte, na crueldade do crime e na presença ou ausência de circunstâncias atenuantes, mas com base na validade das drogas das injeções letais.

A posição do novo ministro conservador a favor da pena de morte foi questionada durante sua sabatina no Senado. Gorsuch escreveu um livro no qual critica a eutanásia e o suicídio assistido por médico. “Todos os seres humanos são intrinsecamente valiosos e a retirada intencional de uma vida humana por pessoas privadas é sempre errada”, ele escreveu.

Gorsuch argumentou que a frase “por pessoas privadas” é essencial para explicar sua posição a favor da pena de morte (uma vez que execução fica a cargo do estado). O novo ministro também não reconhece o “direito constitucional ao aborto”.

O jornal The New York Times afirmou, em editorial, que Ledell Lee morreu porque a política do país não o favoreceu. A vaga deixada por Scalia na Suprema Corte poderia ter sido preenchida pelo juiz Merrick Garland, indicado pelo ex-presidente Obama em março do ano passado.

Como liberal, Garland teria votado contra a execução de Lee e dos demais prisioneiros. Porém, os senadores republicanos se recusaram a sabatiná-lo, alegando que o novo ministro deveria ser indicado pelo presidente que vencesse as eleições em novembro e tomasse posse em janeiro deste ano.

Assim, o cargo só foi preenchido neste mês por Gorsuch, indicado pelo presidente Trump, depois que os senadores republicanos mudaram a regra da Casa e aprovaram a indicação por maioria simples, em vez de dois terços.


Fonte: Conjur

Juiz isenta planos de saúde de pagar Taxa de Saúde Suplementar

COBRANÇA ILEGAL

As operadoras de plano de saúde estão isentas de pagar a Taxa de Saúde Suplementar. A decisão é do juiz Marco Aurélio de Mello Cristianni, da 1ª Vara Cível de São Paulo, que considerou ilegal a base de cálculo fixada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio de resolução.

"É lição basilar dos compêndios de Direito Tributário, da pacificada jurisprudência dos tribunais superiores e da Constituição Federal de 1988 que a criação, aumento, redução e extinção de tributo sempre dependem de lei e lei em sentido estrito", afirmou o juiz.

A decisão atende a um pedido da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge). A taxa é uma das formas de arrecadação da ANS recolhida de forma trimestral, calculada de acordo com o número de beneficiários das operadoras. A taxa foi criada pela Lei 9.961/2000. No entanto, a base de cálculo do tributo foi determinada pela ANS por meio da Resolução DC 10, de 2000.

Representada pelo advogado Dagoberto S. Lima, sócio do Dagoberto Advogados, a associação alegou que a ANS estabeleceu a base de cálculo da taxa em contrariedade ao princípio da estrita legalidade que consta no artigo 97 do Código Tributário Nacional. Lima explica que, embora esta arrecadação seja determinada pela agência reguladora desde 2000, a ausência de lei que regulamente a base de cálculo do tributo torna a cobrança inconstitucional.

Ao analisar o caso, o juiz Marco Aurélio acolheu os argumentos da Abramge, considerando ilegal a cobrança. Ele ressaltou que o princípio da legalidade tributária é uma garantia de que ninguém será obrigado a cumprir uma exação tributária que não tenha sido criada por lei, pela pessoa política competente.

"É necessário ressaltar que a estrita legalidade não constitui um princípio autônomo, mas compõe o próprio princípio da legalidade tributária não podendo a lei que institui um tributo deixar para um ato infralegal a indicação da alíquota, da base de cálculo ou do sujeito passivo, não podendo o administrador integrar a lei nos termos de sua conveniência", registrou.

Assim, por considerar que a Taxa de Saúde Suplementar é um tributo, sua instituição, majoração, redução ou extinção precisam da lei para ter eficácia.


Fonte: Conjur

Doença de advogado não é motivo de força maior para suspender prazo recursal

ERA SÓ SUBSTABELECER

Doença de advogado não é motivo de força maior para suspender prazo recursal. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a Agravo de Instrumento de uma operadora de telemarketing contra decisão que julgou intempestivo o recurso apresentado por sua advogada. Nos documentos apresentados por ela, a turma não verificou qualquer indício de mal súbito que impedisse a advogada de exercer a profissão ou de substabelecer seus poderes a um colega.

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido da teleoperadora de nulidade de sua dispensa. Após o transcurso do prazo legal sem que fosse interposto recurso, o TRT-2 determinou retorno dos autos à vara de origem.

A advogada da trabalhadora então pediu a devolução do prazo recursal, sustentando que não pôde interpor recurso em tempo hábil por estar de licença médica em decorrência de cirurgia para tratamento de hérnia umbilical.

O TRT-2 rejeitou seu pedido, com base no artigo 507 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual o prazo recursal somente é suspenso em caso de morte da parte ou de seu advogado, ou motivo de força maior.

Para se obstar a prática do ato processual, segundo o regional, seria necessário comprovação absoluta de que a advogada não poderia substabelecer o mandato a ela outorgado, pois tal fato, por si só, não a impediria de atuar, principalmente quanto ao ato de substabelecimento.

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora disse que, no atestado anexado aos autos, o próprio médico cirurgião da advogada determinou repouso de 30 dias após o procedimento, prorrogando-o para 45 dias. Assim, ela não poderia transferir o caso a outro advogado porque trabalhava sozinha no escritório.

A relatora do caso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que, dos três documentos apresentados pela advogada, dois diziam respeito aos períodos de repouso e o terceiro apenas informava que a cirurgia estava programada para determinada data. E lembrou que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que o tivesse impedido de substabelecer a procuração.

A desembargadora afastou também a alegação de que a advogada trabalha sozinha. “É diligência intrínseca à profissão o estabelecimento de rede de contatos para a outorga de substabelecimento”, afirmou. “Assim, não se evidencia o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, como preceitua o artigo 183 do CPC de 73”. Por unanimidade, a turma negou o Agravo de Instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 2952-35.2013.5.02.0027

Fonte: Conjur

STJ definirá se sentença trabalhista serve como prova previdenciária

UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO


O ministro do Superior Tribunal de Justiça Og Fernandes admitiu o processamento de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o reconhecimento de sentença homologatória trabalhista como início de prova material.

O INSS ingressou com o pedido após decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitiu que a anotação da Carteira de Trabalho decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

Para a autarquia federal, o entendimento é contrário à jurisprudência do STJ, segundo a qual é necessário haver outros elementos para provar (documentais e testemunhais) o alegado período trabalhado.

Em análise preliminar, o ministro Og Fernandes reconheceu a divergência entre o acórdão e o entendimento do STJ. Determinou, assim, que os ministros da 1ª Seção do tribunal e o presidente da TNU fossem comunicados do processamento do pedido.

Os interessados terão prazo de 30 dias para se manifestar sobre o assunto, e, em seguida, os autos serão remetidos ao Ministério Público Federal, que terá 15 dias para emitir parecer. Após as manifestações, a 1ª Seção decidirá sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei feito pelo INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: Conjur

Modernização e inovação são essenciais também nos escritórios de advocacia

MINUTO DA GESTÃO

Por: Mario Leandro Campos Esequiel

No primeiro texto da 3ª temporada da coluna Minuto da Gestão, o especialista Mario Esequiel fala sobre a importância da modernização e da inovação nos escritórios de advocacia. Num mundo de constantes mudanças nas relações pessoais e contratuais, ele explica o que as bancas, principalmente as mais conservadoras, devem fazer para não "estacionarem" no tempo.




Fonte: Conjur

Manter trabalhador deficiente longe do canteiro de obras não é segregar, fixa TST



Ao delegar funções fora dos canteiros de obras para trabalhadores com deficiência, a construtora não está necessariamente segregando seus funcionários. Este foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, proveu recurso de uma empresa do setor de construção civil para afastar a condenação por danos morais coletivos imposta em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

Segundo o MPT, além da imposição de contratação de pessoas com deficiência a fim do cumprimento do percentual previsto em lei, a empresa deveria ser condenada à reparação de danos morais coletivos em virtude da alocação dos empregados com deficiência em espaço isolado dos demais trabalhadores. O valor proposto para a indenização foi de R$ 3 milhões.

Risco na obra
A empresa justificou a medida sustentando que o trabalho no setor de construção civil pesada é potencialmente perigoso, classificado como risco 4. As obras eram distantes das cidades próximas, com riscos e a dificuldade de deslocamento dentro do canteiro. Segundo a construtora, houve muita dificuldade em encontrar candidatos para cumprir as exigências.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que entendeu que o procedimento foi um artifício utilizado para o preenchimento formal da cota, discriminando os empregados com deficiência. Ainda de acordo com a sentença, o dano é decorrente da conduta da empresa, que criou mecanismo discriminatório. “Ao invés de incluir o portador de deficiência na sociedade, promove sua exclusão”, afirmou o juízo. O valor foi fixado em R$ 1 milhão.

Funções compatíveis
Para a relatora do recurso da construtora ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, a empresa buscou contratar pessoas com deficiência e alocá-las em funções para as quais seriam adaptadas, evidenciando-se a intenção de satisfazer a finalidade do artigo 93 da Lei 8.213/91.

Ela afastou a conclusão quanto à inexistência de dano moral coletivo levando em conta das peculiaridades do setor de construção civil, que concentra atividades usualmente perigosas para os empregados com deficiência.

Como o pedido de reparação estava fundamentado exclusivamente na prática de ato discriminatório, a Turma concluiu pela exclusão da condenação a reparação por danos morais coletivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 576-31.2014.5.02.0063

Fonte: Conjur

OAB-PA, autoridades e órgãos entregam abaixo-assinado que reivindica funcionamento de Delegacia da Mulher de Santarém em regime de 24h


Documento que contém cerca de 2.200 assinaturas de cidadãos santarenos foi entregue hoje à tarde ao delegado-geral da Polícia Civil do Pará, Rilmar Firmino, pelo presidente da OAB-PA, Alberto Campos, o presidente da subseção da OAB em Santarém, Ubirajara Bentes Filho, o prefeito municipal, Nélio Aguiar, o deputado estadual Airton Faleiro, a vereadora Maria José Maia, promotores de justiça e representantes da sociedade civil organizada.

Em sua manifestação, o presidente Alberto Campos destacou que o delegado-geral “sempre foi sensível às demandas apresentadas”, mas ressaltou que essa “reivindicação do município é antiga”. Já o presidente da subseccional santarena salientou que “a sociedade local clama pelo funcionamento em regime integral”. O prefeito de Santarém, por sua vez, solicitou que seja garantido pelo menos plantão nos finais de semana.


Após várias autoridades se manifestarem durante a reunião, o delegado-geral Rimar Firmino apresentou aos presentes o atual quadro de efetivo de pessoal da Polícia Civil do Pará, mas não assegurou que a unidade policial poderá funcionar em tempo integral brevemente, uma vez que o processo seletivo (concurso público) da instituição só deverá ser concluído em meados de novembro.

Ao final, ficou definido que uma reunião de trabalho será realizada em Santarém no dia 04 de maio para debater novas alternativas que possam solucionar essa demanda antiga da população santarena. Com o abaixo-assinado em mãos, o presidente da subseção da OAB local, Ubirajara Bentes Filho, agradeceu pelo empenho de todos e declarou que a entrega do documento “é um gesto símbolo” para os santarenos. 


Também participaram da reunião a vice-presidente subseção santarena, Marlene Escher, a conselheira seccional e presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB-PA, Patrícia Rocha, o vice-presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas e membro da Comissão de Segurança Pública da OAB-PA, Isaac Magalhães, o membro da Comissão Previdenciária da subseção de Santarém, Paulo Humberto, representante da Associação Comercial e Empresarial de Santarém, Irene Escher Boger, a promotora Luziana Barata Dantas, da Promotoria da Violência Doméstica de Santarém, o promotor Murrieta, da Associação do Ministério Público do Estado do Pará, e Graça Costa, da FASE, organização não governamental representante das mulheres trabalhadoras.

Fonte: OAB Pará

segunda-feira, 17 de abril de 2017

9º Troféu Imprensa - O Oscar da TV Brasileira

O Troféu Imprensa e Troféu Internet 2017 premiaram os melhores do ano de 2016 em diferentes categorias.

Dra. Tatianna Cunha da Cunha teve o prazer a honra de recebeu neste sábado dia 15 de abril  o Troféu Imprensa 2017 e Melhor do Ano 2016 nas categorias:Troféu Imprensa 2017 - Melhor Advogado do Ano 2016, Pelos trabalhos na área da saúde e Direito médico e securitário.

Dra. Tatianna Cunha da Cunha - Advogada, Especialista em direito público, médico e securitário Presidente da Comissão de Saúde da OAB/PÁ Subseção de Santarém.



 Por: André Oliveira, Dra. Tatianna Cunha