terça-feira, 4 de abril de 2017

Circuito de Palestras I - O PERITO E O ADVOGADO

Por: Dra. Tatianna Cunha

No evento que ocorreu no ultimo dia 30 de março no auditório da OAB Subseção de Santarém "Circuito de Palestras", foi um sucesso. O Circulo de palestras foi bastante importante para os acadêmicos e profissionais da área. Vamos ver logo abaixo a matéria sobre cada palestra dada:

1- O QUE ACONTECEU? – EXISTÊNCIA DE UM CRIME
2- QUEM? – IDENTIDADE DO CRIMINOSO
3- COMO? – MODUS OPERANDI

1-- pessoa habilitada a prestar assistência profissional em assunto jurídico, defendendo judicial ou extrajudicialmente os interesses do cliente.

2- aquele que intercede, que medeia; 

3- é um profissional liberal, bacharel em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.


Advogado

1- que ou aquele que se especializou em determinado ramo de atividade ou assunto.

2- que tem experiência ou habilidade em determinada atividade.


Perito

- genericamente, exprime a ideia de um "experto", uma pessoa que pelos seus conhecimentos adquiriu determinados aptidões acima do normal relativos a um sujeito, técnica ou conhecimento. 


Perito

Perito em sentido amplo significa qualquer especialista. Quando considerado oficial significa que pertence aos quadros do Estado, porém tão somente dentre os cargos nominados na Lei 12030/09. 

Perito Criminal em sentido estrito faz referência ao cargo público com tal nomenclatura.


Os peritos podem ser designados pela Justiça, e recebem a incumbência de ver e referir fatos de natureza permanente, cujo esclarecimento é de interesse no processo


Perito criminal em sentido estrito é o servidor público, policial ou não, pertencente aos quadros dos Institutos de Criminalística, dos Institutos de Perícias, Institutos de Identificação, e dos órgãos de Polícia Científica e afins, que está devidamente investido, por concurso público, nos cargos de nível superior elencados na Lei 12.030/2009. 

Pericia Criminal

Lei 12.030/2009 - Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. 
Art. 2o  No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. 

Art. 3o  Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. 

Art. 4o  (VETADO) 
Art. 5o  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

Brasília,  17  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva.

O Perito Criminal está, a serviço da justiça, especializado em encontrar ou proporcionar a chamada prova técnica ou prova pericial, mediante a análise científica de vestígios produzidos e deixados na prática de delitos.



Os peritos criminais de local de crime realizam a análise da cena de crime, identificando, registrando, coletando, interpretando e armazenando vestígios, são responsáveis por estabelecer a dinâmica e a autoria dos delitos e realizar a materialização da prova que será utilizada durante o processo penal. 

As atividades periciais são classificadas como de grande complexidade, em razão da responsabilidade e formação especializada revestidas no cargo.




Os peritos criminais de local de crime realizam a análise da cena de crime, identificando, registrando, coletando, interpretando e armazenando vestígios, são responsáveis por estabelecer a dinâmica e a autoria dos delitos e realizar a materialização da prova que será utilizada durante o processo penal. 


As atividades periciais são classificadas como de grande complexidade, em razão da responsabilidade e formação especializada revestidas no cargo.



O perito oficial, agindo por requisição da autoridade judicial, pelo ministério público ou pela autoridade policial, estuda o corpo (ou objeto envolvido no delito), refaz o mecanismo do crime (para saber o que ocorreu), examina o local onde ocorreu o delito e efetua exames laboratoriais, entre outras coisas.

O perito criminal tem autonomia garantida pela Lei 12030/2009 (Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências), não havendo subordinação funcional ou técnica deste perito para com a autoridade requisitante. 

Em vários Estados, os Institutos de Perícias e de Criminalística, órgãos onde estão lotados os Peritos Criminais, não fazem mais parte da estrutura da polícia civil. Nessas localidades a Criminalística tem estrutura administrativa própria. 

PERICIA CIVIL 

PERICIA CRIMINAL

Trata dos conflitos judiciais na área patrimonial e/ou pecuniária
PROFISSIONAL:  
formação universitária
Registro no Conselho
É um profissional liberal escolhido pelo juiz ou pelas partes



WHO AM I HERE?
GUESS WHAT.....
WHO AM I?
THE CHICKEN OR ........   
THE CHICKEN? The angel or the deMON?



PERÍCIAS CÍVEIS

NO CPP CAPITULO II – DO EXAME DE CORPO DE DELITO, E DAS PERICIAS EM GERAL

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
     § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
     § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
       
 II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

        § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

        § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

        Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

        Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

O novo CPC trouxe inúmeras inovações no âmbito da produção de prova pericial, e ao incorporar vários entendimentos jurisprudenciais adotados na vigência o código revogado, enriqueceu a legislação e afastou discussões infundadas causadas por falta de regramento minucioso.

NCPC

O PERITO É UM AUXILIAR DA JUSTIÇA


Art. 156.

O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

ART. 157.

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

ART. 158.

P  E  R  I  T  O       A D     HOC



- PROFISSIONAL DA MESMA FORMA QUE O PERITO
- COM FORMAÇÃO SUPERIOR
- INSCRITO NO ÓRGÃO DE CLASSE
- ESPECIALISTA EM ALGUMA AEREA DO CONHECIMENTO CIENTIFICO
CONTRATADO PELAS PARTES
- REALIZA PERICIA OU REVISA APÓS FEITA POR PERITO

ASSISTENTE    TÉCNICO

CASO HAJA PERITO DO JUÍZO - PODERÁ ACOMPANHAR O TRABALHO DO PERITO:

- E CONSIDERANDO SATIFATÓRIO ASSINARÁ JUNTO O LAUDO

- NÃO CONSIDERANDO SUFICIENTE ELABORARÁ PARECER TÉCNICO EM SEPARADO


PROCEDIMENTO DE CONTESTABILIDADE: ASSISTENTE    TÉCNICO     CÍVEL

- FIGURA RECENTE  CRIADA EM 2008
- MISSÃO DE TRABALHAR PARA AS PARTES
- SÓ COMEÇA A ATUAR DEPOIS QUE OS PERITOS OFICIAIS EMITIREM O LAUDO PERICIAL OFICIAL (DISCUTÍVEL – PRINCIPIO DO DIREITO DE DEFESA)
- SUA ATUAÇÃO PRECISA SER DEFERIDA PELO JUIZ


PROCEDIMENTO DE CONTESTABILIDADE: ASSISTENTE    TÉCNICO     CRIMINAL

- NÃO IMPORTA QUEM FEZ: SE PERITO OU SE ASSISTENTE TÉCNICO

- PODE OCORRER TANTO: 
                                                 VÍCIOS FORMAIS 
                                                  ERROS DE EXECUÇÃO


CONTESTABILIDADE

Vejam algumas fotos do evento:














Fonte: André Oliveira (OAB Subseção de Santarém), Dra. Tatianna Cunha

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